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STJ reconhece dolo processual na omissão de hipoteca que causa insolvência

21 de fevereiro de 2014, 18h36

Por Redação ConJur

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Esconder do Judiciário uma hipoteca superior ao valor do bem penhorado para a execução caracteriza dolo processual, com o vício à decisão podendo ser alvo de Ação Rescisória. Com base neste entendimento, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgaram procedente a Ação Rescisória ajuizada por um credor que apontava a má-fé do devedor ao esconder a hipoteca sobre um imóvel. Sem comunicar tal fato, ele pode alienar um segundo bem após ser citado no processo executivo, o que o levou à insolvência, sem que tal ação fosse considerada fraude à execução, já que o patrimônio restante seria suficiente para a quitação da dívida.

Proposta em 1997, a execução totalizava R$ 70,5 mil e, para seu cumprimento, foram penhoradas duas fazendas do devedor, avaliadas em R$ 200 mil cada. Um mês antes da penhora, mas já após a citação, o dono dos imóveis alienou um dos bens ao filho por R$ 70,3 mil. Tanto a sentença como a decisão de segunda instância apontaram que houve fraude à execução, mas o entendimento foi revisto no STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros apontou que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.

No entanto, o devedor omitiu o fato de o outro imóvel estar hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. O débito chegava, em 1998, a mais de R$ 450 mil, acima portanto do valor da propriedade. Isso motivou o credor a ajuizar Ação Rescisória, alegando que a dívida comprovaria a ligação entre a alienação do bem e a insolvência, o que justificaria entendimento diferente do adotado pelo STJ. Ele afirmou que houve dolo do devedor ao esconder o débito e pediu que fosse cassada a decisão que apontou a inexistência de fraude à execução.

Ao analisar o pedido, os ministros da 2ª Turma apontaram que o documento apresentado pelo credor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Em relação à alegação de dolo, foi adotado entendimento de que tal fato não apenas caracteriza omissão, mas uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, algo proibido pelo artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. Relator da Ação Rescisória, o ministro João Otávio de Noronha disse que “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.

No caso, de acordo com ele, o dolo ocorreu quando o devedor repetiu várias vezes a tese de que a alienação da fazenda não o reduziria à insolvência, pois o outro bem seria suficiente para garantir o débito. Por entender que vício que maculou a decisão anterior do STJ, ele votou pelo provimento da Ação Rescisória, sendo acompanhado pelos colegas. Com isso, volta a valer a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ação Rescisória 3.785