Dívidas trabalhistas

STF nega liminar que questiona certidão negativa para convênio

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21 de fevereiro de 2014, 16h24

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo governo de Sergipe e pela Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para suspender os efeitos de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público. O governo estadual e a Pronese pedem, na AC 3.537, que a União deixe de exigir certidão negativa de dívida trabalhista para celebrar convênios ou acordos com transferência de recursos financeiros. Empresa pública estadual, a Pronese teve o pedido de adesão a convênio do Ministério de Desenvolvimento Agrário rejeitado por causa da inadimplência relativa a dívidas trabalhistas.

Na ação, a empresa e o governo sergipano afirmam que a inclusão no Cadin foi indevida porque desrespeitou os princípios do contraditório e do devido processo legal. Além disso, foi ignorado o fato de a Lei 12.440/2011 não ser aplicada aos convênios entre entidades públicas, assim foi não foi respeitado o procedimento diferenciado para execução trabalhista contra a Fazenda.

Na decisão em que rejeita a concessão da liminar, o ministro afirmou que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse os indícios de comprometimento grave ou irreversível de políticas públicas ou da prestação de serviços públicos essenciais com a exigência.

De acordo com Teori Zavascki, os documentos anexados à petição inicial comprovam, na verdade, “a observância do contraditório e do devido processo legal no processo administrativo”. Ele afirmou que a Pronese foi previamente intimada para complementar a instrução processual, e apontou que a União não pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa estadual, “que tinha plena ciência da sua existência em data anterior ao requerimento administrativo”. Ele indeferiu o pedido de liminar, “sem prejuízo de análise posterior de concessão de medida de urgência na ação principal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Cautelar 3.537

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