Súmula 504

Prazo para ação em caso de promissória é de cinco anos

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21 de fevereiro de 2014, 17h46

O prazo para ajuizar ação monitória contra emitente de nota promissória sem força executiva é de cinco anos e começa a ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. É o que diz a Súmula 504, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em dezembro e publicada neste mês.

Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento sobre o período adequado. Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que se baseou no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Já a pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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