Cobrança aos sócios

Indícios de crime são suficientes para redirecionar dívida

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21 de fevereiro de 2014, 13h07

Indícios de que sócios-gerentes de uma empresa cometeram fraude no processo de falência permitem que a Justiça redirecione para eles a execução fiscal dos débitos tributários de pessoa jurídica. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a um recurso da União que queria incluir no polo passivo sócios de uma transportadora falida de Ponta Grossa (PR).

O pedido havia sido negado em primeira instância, pois a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa avaliou que o processo de falência da empresa foi encerrado sem que houvesse possibilidade de pagamento dos débitos em cobrança, não caracterizando a ocorrência de crime falimentar. Assim, caberia à Fazenda Nacional demonstrar que os sócios-gerentes preferiram se desfazer do patrimônio da empresa a pagar as dívidas tributárias.

A Fazenda recorreu ao TRF-4, e o juiz federal Otávio Roberto Pamplona, relator do processo na corte, apontou que o síndico da massa falida chegou a solicitar abertura de inquérito ao constatar “inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa”, conforme o artigo 186 da Lei 7.661/45.

Para ele, as informações do relatório são suficientes para a medida. “Considerando que há indícios de infração à lei”, disse Pamplona, “o redirecionamento aos sócios é medida que se impõe”. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

5026320-96.2013.404.0000

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