Previdência da RFFSA

Súmula do STJ deixa com a Justiça estadual ações da Refer

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20 de fevereiro de 2014, 21h43

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 505, que trata da competência para julgar ações relacionadas aos contratos de previdência privada celebrados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. Os ministros consolidaram o entendimento de que as demandas relacionadas à Refer devem ser julgados pela Justiça estadual. O projeto de súmula teve como bases o artigo 1º da Lei 9.364/96, o artigo 2º da Lei 11.483/07 e o artigo 543-C do Código de Processo Civil, além da Súmula 365 do STJ.

Entre os precedentes citados durante a definição da Súmula 505, está o Conflito de Competência 22.656, em que foi estabelecida a competência da Justiça estadual. Foi citada a tese de que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, “de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira”. A Refer foi instituída por uma sociedade de economia mista — a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) — que não tem o direito de defender-se perante a Justiça Federal, de acordo com a ação.

Ainda como relator do caso em questão, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, morto em 2009, afirmou que “como a instituidora da fundação não tem foro privilegiado, penso que esta, do mesmo modo, não o tem”. Assim, para ele, o processo deve tramitar “perante a Justiça comum do estado onde proposta a ação”. Outro precedente foi o Recurso Especial 1.183.604, em que o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o fato de o assunto ter sido analisado diversas vezes pelos membros da 3ª e 4ª Turmas do STJ no passado.

Ao defender a competência da Justiça estadual, o ministro afirmou que trata-se de uma entidade fechada de previdência privada, que foi organizada sob a forma de fundação. A Refer, de acordo com Sanseverino, possui uma personalidade jurídica própria, diferente da personalidade da RFFSA, sua instituidora e patrocinadora que sequer é citada nos casos. Ele classificou como indiscutível o consenso sobre a “competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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