Base de cálculo

STF suspende norma de Porto Velho sobre adicional de servidor

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20 de fevereiro de 2014, 18h37

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia em Reclamação que questiona a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/2012 de Porto Velho. O artigo, cuja eficácia foi suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, definia como base de cálculo para adicional por tempo de serviço os vencimentos do servidor, incluindo a soma do vencimento básico e das vantagens permanentes.

De acordo com a Reclamação apresentada pelo sindicato, ao deferir a liminar durante análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o TJ-RO ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre a norma municipal e a Constituição. Além disso, ocorreu ofensa ao direito da irredutibilidade de vencimentos, garantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 563.708, relatado pela ministra Cármen Lúcia e que teve a repercussão geral reconhecida.

Ao analisar o pedido de liminar, Gilmar Mendes afirmou que “o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição “. Assim, de acordo com ele, não houve usurpação de competência. O ministro citou diversos precedentes do STF neste sentido, incluindo a Reclamação 10.500, relatada pelo ministro Celso de Mello.

A ementa da Reclamação informa que “o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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