Medida vantajosa

Parcela de débito é aplicável a execução trabalhista

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20 de fevereiro de 2014, 11h58

O devedor tem direito de requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, acrescido de honorários advocatícios e de custas processuais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mudou entendimento do juízo de primeira instância sobre a possibilidade do procedimento.

A aplicação da medida no processo trabalhista tem sido alvo de divergência jurisprudencial. Para o desembargador José Eduardo Chaves Jr., relator do caso, o parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil visa somente a facilitar a satisfação do crédito em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade.

Segundo ele, isso é vantajoso tanto para o devedor quanto para o credor. O magistrado avaliou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que justifica a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (artigo 769 da CLT). O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma, autorizando parcelamento no caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0000818-12.2011.5.03.0016

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