Responsabilidade do provedor

Facebook indenizará usuária por foto usada indevidamente

Autor

20 de fevereiro de 2014, 16h54

A princípio, a responsabilidade pelo conteúdo das publicações no Facebook é dos próprios usuários e não do provedor, cuja função é apenas disponibilizar o espaço para que estes o usem livremente. No entanto, tem-se atribuído responsabilidade ao provedor quando este, notificado por qualquer meio inequívoco do conteúdo ilícito do material disponibilizado pelos usuários, nada faz para coibir o comportamento danoso. 

Essa foi a tese aplicada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar o Facebook a indenizar em R$ 5 mil uma usuária que teve uma foto sua divulgada indevidamente em outro perfil da rede social e, mesmo após denuciá-la como ofensiva, a imagem não foi retirada.

A mulher ficou sabendo da publicação — cuja legenda dizia que era um travesti italiano que se oferecia para programas com casais — por amigos. Após ser avisada, ela denunciou o fato ao Facebook por meio de ferramenta disponibilizada pelo próprio site. Porém, a publicação não foi removida. Por isso, a mulher ingressou com ação pedindo a remoção do conteúdo e a indenização por danos morais.

O pedido foi negado em primeira instância, mas a sentença foi reformada pela 16ª Câmara Cível do TJ-MG, que seguiu o voto do relator, desembargador Wanger Wilson Ferreira. O relator citou que não há no Brasil regulamentação acerca do uso de internet, tornando a questão da responsabilidade dos provedores controversa.

Porém, seguindo jurisprudência do tribunal, o desembargador explicou que a responsabilidade do conteúdo é do usuário. Mas, o provedor passa a ter responsabilidade a partir do momento que é avisado da existência de conteúdo danoso e não toma providências.

"Dessa forma, descumprida esta obrigação, ou seja, quedando-se inerte o provedor diante do uso temerário da página pelo internauta, torna-se aquele responsável pelos eventuais danos daí decorrentes", conclui. 

O relator apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entendeu como razoável o prazo de 24 horas para que o perfil, supostamente, ofensivo, seja retirado do ar, não estando o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia antes da remoção, já que a medida, a princípio, seria apenas preventiva.

Com isso, o desembargador condenou o Facebook a indenizar a mulher em R$ 5 mil e determinou a retirada do conteúdo ofensivo. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!