Descuido do advogado

Sanção só vale para documentos apresentados com atraso

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20 de fevereiro de 2014, 7h43

Quando os autos são devolvidos em juízo fora do prazo estipulado, só pode ser aplicada sanção aos documentos ou peças processuais apresentados junto com os autos, e não às petições protocolizadas em tempo hábil. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula decisão de primeiro grau que havia ignorado impugnação à defesa apresentada por uma trabalhadora como “castigo” pelo atraso.

A ex-funcionária de um banco teve vários pedidos julgados improcedentes na sentença por causa da demora de seu advogado na devolução. Como o juízo de origem descartou a impugnação apresentada, foi negado, por exemplo, o pedido da autora para receber horas extras no período de janeiro de 2012 até sua dispensa. Ela acabou recorrendo da decisão, com o argumento de que havia respeitado o prazo judicial na entrega da impugnação.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, considerou equivocado confundir os atos de protocolo da impugnação com a devolução dos autos à secretaria, por se tratarem de atos distintos. Embora o artigo 195 do Código de Processo Civil permita que o juiz risque o que estiver escrito nos autos e desentranhe alegações em caso de demora, a sanção deve se restringir ao que foi devolvido em atraso, pois o contrário leva ao cerceio de defesa, disse o relator.

“Em que pese o descuido do advogado”, afirmou Mendonça, “não se pode dar uma interpretação [do CPC] que inviabilize a admissão de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo”. Ele citou que já há sanção disciplinar específica para o advogado que não devolve os autos tempestivamente, o que inclui perda do direito de vista fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo (artigo 196 do CPC). O entendimento foi seguido pela maioria da Turma. Com a nulidade da sentença, o juízo de origem deve apreciar a impugnação proferir nova decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0002050-55.2012.5.03.0006

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