Ex-prefeito absolvido

Afronta à Lei de Licitações depende de prova de prejuízo

Autor

20 de fevereiro de 2014, 7h24

É imprescindível a comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário para que se configure que um governante dispensou licitação sem seguir regras da Lei de Licitações. Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza Moura, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um ex-prefeito que havia sido condenado a quatro anos e oito meses de prisão por suposto descumprimento ao artigo 89 da Lei 8.666/1993.

Douglas de Lima Ribeiro (PT), ex-prefeito do município de Paulo de Faria (SP), foi considerado responsável por suposto prejuízo de R$ 66,2 mil aos cofres da cidade na contratação de pessoal, durante sua gestão. A pena chegou a ser reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 6 anos e 3 meses de reclusão, mas os desembargadores mantiveram a condenação, por entenderem que o crime alegado independe de prova de lesão ao erário público. Segundo o tribunal, não seria necessário conhecer os motivos que teriam conduzido o agente a fraudar um certame.

Diante do acórdão, o advogado Pedro Bueno de Andrade, sócio do Andrade e Taffarello Advogados, entrou com Recurso Especial no STJ alegando que o crime atribuído a Ribeiro depende, sim, da demonstração de ocorrência de prejuízo efetivo. O argumento foi aceito pela ministra Maria Thereza, que classificou de “afronta” ao artigo 89 as decisões de primeira e segunda instâncias.

“Constata-se que nem a sentença, tampouco o acórdão recorrido demonstraram a ocorrência de dolo específico de lesar a administração pública, e muito menos a comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelos cofres públicos”, afirmou a magistrada. “Saliente-se, ademais, que o ‘prejuízo ao erário público’ no importe de R$ 66.280,00, a que faz alusão o édito condenatório, trata-se, em verdade, do valor das contratações supostamente irregulares.”

Ela afirmou ainda que, embora anteriormente prevalecesse no STJ a tese de que o crime não exigia provas, houve uma mudança de posicionamento na corte em 2012, a partir do julgamento da Ação Penal 480/MG. Foi considerada improcedente a acusação contra uma ex-prefeita mineira por suposto fracionamento ilegal de serviços.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.326.097

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!