Critério relativo

Renda per capita não basta para definir miserabilidade

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19 de fevereiro de 2014, 13h38

A renda per capita não é a única maneira de definir se as pessoas estão ou não em situação de miséria, e sua aferição não exclui a possibilidade de o julgador usar outras provas para confirmar a condição de miserabilidade dos envolvidos em um processo. Com esta decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu o reexame de um processo pela Turma Recursal do Amazonas.

No caso, a segurada procurou a TNU depois que a Turma Recursal do Amazonas negou o benefício assistencial a uma pessoa com deficiência, por faltar o elemento miserabilidade, considerando que a renda per capita da família, apurada no decorrer do processo, foi superior a ¼ do salário mínimo.

Entretanto, na Turma Nacional, a relatora do processo, juíza federal Marisa Cucio, entendeu que a renda per capita da mulher ser ou não superior a ¼ do salário mínimo não é determinante. “É entendimento esposado pela TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério absoluto”, afirmou.

Segundo a relatora, o acórdão recorrido, ao avaliar o requisito econômico, equivocou-se ao computar no cálculo da renda o benefício assistencial recebido pela filha deficiente e o salário recebido pelo filho maior de 21 anos. De acordo com o voto, o benefício recebido pela filha da autora deve ser excluído do cálculo, já que para que o benefício assistencial seja concebido, o disposto no parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aplica-se, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, recebido por outro membro do grupo familiar, “ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, por uma questão de equidade”, decidiu.

Ainda para a relatora, o salário do filho maior de 21 anos, que também entrou nos cálculos, deve ser igualmente desconsiderado. “Na época do requerimento administrativo, estava em vigor a antiga redação da Lei 8.742/1993, que entendia como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.123/1991. Assim, não há que se computar o salário do filho da parte autora na renda mensal per capita”, concluiu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0001332-54.2011.4.01.3200

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