Danos morais

Atropelamento causado por viatura da PM gera indenização

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19 de fevereiro de 2014, 9h12

Nos casos de acidente envolvendo viatura policial que segue em alta velocidade para atender a determinada ocorrência, o Estado deve indenizar a vítima, caso esta não tenha responsabilidade exclusiva. Com base neste entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do governo de São Paulo. Os desembargadores acolheram parcialmente a Apelação da Fazenda de São Paulo, reduzindo o valor dos danos morais de R$ 250 mil para R$ 150 mil. A vítima também deve receber o valor dos gastos que teve para sua recuperação e pensão mensal de 3,22 salários mínimos — equivalente ao salário que recebia antes do acidente —, até receber alta médica. Caso a perícia aponte a invalidez permanente, a pensão deve ser convertida em vitalícia.

A mulher foi atropelada por uma viatura enquanto atravessava uma rua em São Paulo, e a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do estado. No recurso, a Fazenda Pública afirmou que houve culpa exclusiva da vítima, que atravessava fora da faixa de segurança. De acordo com a peça de defesa, a viatura estava em diligência, com sinais sonoros e luminosos atestando este fato, e não houve responsabilidade dos agentes públicos.

No entanto, o relator do caso, desembargador Mendes Gomes, afirmou que o caso envolve a responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público. Assim, para que seja devida a indenização, é necessário apenas o dano, a ação do operador do poder público e o nexo de causalidade, segundo ele. Mendes Gomes apontou que os depoimentos de testemunhas não confirmam a tese de culpa exclusiva da mulher. O homem que acompanhava a vítima, por exemplo, informou que não há faixa de pedestres ou semáforos no local do atropelamento, que ocorreu no fim da travessia, citou o relator.

De acordo com ele, outro depoimento é o de um fiscal de ônibus, que também apontou a falta de faixa de pedestres e disse que a viatura circulava em alta velocidade em zigue-zague. O desembargador também afirmou que uma policial que estava na viatura não soube confirmar se existia ou não uma faixa de pedestres no entorno. Ela também disse que não acreditava na alta velocidade da viatura, mas informou que durante as diligências, não é costume “observar os limites de velocidade, mesmo porque as multas não são de responsabilidade dos condutores”, apontou o relator.

Assim, “os elementos de prova existentes nos autos afiguram-se suficientes para conferir verossimilhança ao direito da autora”, já que o Estado não conseguiu provar a existência da faixa no local em que a mulher foi atropelada, disse Mendes Gomes. Ele votou pela manutenção da restituição dos gastos para a recuperação da vítima e da pensão mensal de 3,22 salários mínimos, reduzindo apenas a indenização por danos morais. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Artur Marques e Clóvis Castelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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