Preferência por procuradores

TJ-SP aceita promotores em lista do quinto do MP

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19 de fevereiro de 2014, 19h28

Quase dois anos após a aposentadoria do desembargador Romeu Ricupero, que entrou no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo quinto do Ministério Público, o Órgão Especial do TJ-SP aprovou a lista tríplice que indicará seu substituto. A votação feita durante a sessão desta quarta-feira (19/2) encerra uma celeuma causada pela composição da lista sêxtupla. Os integrantes do Órgão Especial, acostumados à tradição de votar apenas em procuradores, não aceitavam a inclusão de três promotores e três procuradores na lista. Isso fez com que, em três ocasiões, o TJ-SP devolvesse as indicações ao MP porque nenhum candidato obteve os votos mínimos nos três escrutínios.

O primeiro colocado na votação desta quarta, com 15 votos, foi o procurador Carlos Eduardo Fonseca da Matta, seguido pelo promotor Amaro José Thomé Filho, que recebeu 12 indicações. A terceira vaga ficou com o procurador Newton Luiz de Freitas Basiloni, que recebeu nove votos, mesmo total do também procurador Ricardo Antonio Andreucci, mas foi incluído por integrar o MP há mais tempo, como previa a regra para desempate. Também compunham a lista sêxtupla os promotores Jairo José Gênova e Jorge Alberto de Oliveira Marum, que receberam seis e três votos, respectivamente. Os nomes serão enviados ao governador Geraldo Alckmin, que escolherá o substituto de Romeu Ricupero a partir da lista tríplice.

Passado
Romeu Ricupero se aposentou em 1º de março de 2012. A formação da lista tríplice foi rejeitada três vezes, sempre com grande número de votos em branco, porque os desembargadores não aceitavam a inclusão de promotores entre os candidatos. A terceira tentativa de votação, em junho de 2012, foi precedida por outro pleito, já que os integrantes do Órgão Especial questionavam se deveriam votar novamente na mesma lista — formada à época pelos procuradores Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Ricardo Antonio Andreucci e Carlos Alberto de Salles e os promotores Jairo José Gênova, Amaro José Thomé Filho e Jorge Alberto de Oliveira Marum. Por 13 a 12, naquele momento, foi aprovada a votação, que novamente terminou sem a formação da lista tríplice.

O então presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori afirmou que o Ministério Público deveria criar nova lista, pois “se enviarem a mesma lista de novo, nós não vamos conhecer e vai ficar como uma mola, batendo e voltando”. Ele baseava-se no artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP, segundo o qual “haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”. O parágrafo único do artigo exige maioria absoluta para a escolha dos integrantes de listas tríplices.

O Ministério Público de São Paulo apresentou Procedimento de Controle Administrativo ao Conselho Nacional de Justiça, questionando a atitude dos desembargadores. O MP-SP alegou falta de motivação para a devolução da lista, e o CNJ seguiu o voto do conselheiro Wellington Saraiva, declarando a invalidade do artigo 55, caput, do Regimento Interno do TJ-SP. Os conselheiros decidiram também “determinar ao tribunal que se abstenha de exigir, na votação de listas tríplices destinadas ao provimento de vagas reservadas ao quinto constitucional, quórum mínimo dos integrantes da lista sêxtupla”. O TJ-SP levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão do CNJ, no Mandado de Segurança 32.134, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia.

Divulgação
Presente
Ao anunciar, nesta quarta-feira, que a lista sêxtupla seria colocada em votação, o presidente do TJ-SP, José Renato Nalini (foto), foi imediatamente questionado pelo desembargador Paulo Dimas sobre eventual decisão de Cármen Lúcia no caso. Nalini apontou que o Conselho Superior da Magistratura, ao decidir pela votação, levou em conta o voto do CNJ contra a posição do tribunal paulista e o fato de não existir qualquer previsão de análise da matéria pela ministra do STF. O presidente do TJ-SP lembrou que “faz falta um desembargador, o desembargador Romeu Ricupero já se aposentou há muito tempo”, e disse que a definição da lista tríplice faria com que o Supremo declarasse prejudicada a ação, o que seria bem visto pelos ministros do STF.

Paulo Dimas defendeu o adiamento da votação até a manifestação do STF sobre o assunto, mas o desembargador Eros Piceli, vice-presidente do TJ-SP, reforçou o fato de “não existir a menor previsão de quando a ministra vai se manifestar”. Ele defendeu o enfrentamento da questão e uma solução para a situação, e citou o fato de poucos procuradores de Justiça se interessarem por um cargo de desembargador, o que justifica a presença dos promotores na lista sêxtupla. Outros desembargadores acompanharam Paulo Dimas, levando José Renato Nalini a colocar a matéria em votação. Por maioria, decidiram analisar a lista sêxtupla, o que deve tornar prejudicada a ação sobre o assunto no Supremo.

Constitucionalidade
Os critérios para escolha dos integrantes dos quintos da advocacia e do Ministério Público no TJ-SP já motivaram a apresentação de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao STF. A ADI 4.865, que contesta o artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP, foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A associação alega que a rejeição da lista sêxtupla por votação secreta da corte, e sem qualquer motivação, viola a competência constitucional e a autonomia funcional do Ministério Público. Em parecer sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República afirmou que qualquer procedimento que permita que o tribunal se isente de escolher ou faculte a rejeição de indicados sem qualquer fundamentação objetiva é constitucionalmente inadequado. No caso, o dispositivo regimental é inconstitucional por violar ambos os critérios.

Já a ADI 4.455, que contesta o mesmo artigo, é de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB entende que o TJ-SP só poderia rejeitar os nomes incluídos na lista sêxtupla em caso de descumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 94 da Constituição. Nesta ação, o parecer da PGR informou que o critério de votação adotado pelo tribunal paulista, ao permitir que um dos indicados seja recusado por não alcançar determinado número de votos, é inconstitucional. Já a definição de três escrutínios, sem a possibilidade de rejeição da lista, está relacionada à autonomia do tribunal para definir o procedimento de votação.

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