Modelo errado

STF nega pedido de fixação de prazo para nomeação de juízes

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18 de fevereiro de 2014, 21h12

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser utilizada para obter um provimento normativo, como fixar prazo para que o presidente da República cumpra atribuição a ele designada pela Constituição. Com base em tal argumento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a ADPF 311, apresentada pela  Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As entidades representativas dos magistrados pediam que fosse determinado à Presidência da República e necessidade de nomear os membros dos tribunais de segunda instância da União e dos tribunais superiores em no máximo 20 dias. Descumprido o prazo, as associações pediam que a competência para o provimento da vaga fosse repassada ao respectivo tribunal.

Segundo as três associações, a ADPF seria o único meio processual idôneo para que fosse contestada uma série de atos da Presidência da República. No entanto, de acordo com o ministro, o modelo escolhido foi errado para tal objetivo, uma vez que a ADPF “não indica, especificamente, nenhum ato concreto e objetivo, comissivo ou omissivo, do Poder Público, que constituiria o objeto de impugnação”. Ele disse que, levando em conta a inicial, as entidades estão questionando o descumprimento frequente do prazo de 20 para escolha e nomeação de magistrados federais, que está previsto no artigo 94, parágrafo único, da Constituição.

A ADPF cita diversas nomeações concomitantes, como a designação de três integrantes do Superior Tribunal de Justiça e oito de tribunais regionais federais ou tribunais regionais do trabalho, em abril de 2011. Outro exemplo é a designação de 21 magistrados para cargos de tribunais da União, em outubro de 2012. Teori Zavascki afirmou que “em relação a elas nada se pede, até porque já foram efetivadas”, e a menção foi feita para apontar que a demora para as indicações é frequente. Segundo o ministro, a ação de fato versa sobre uma omissão que é encontrada na Constituição.

Ele informou que, se disciplina o procedimento para preenchimento das vagas relativas ao quinto, a Constituição não fixou “prazo específico para o exercício da atribuição de escolha e nomeação de magistrados para cargos nos Tribunais da União”. Não é possível utilizar uma ADPF, continuou ele, para obter uma decisão de caráter normativo, fixando prazo para que o presidente exerça a atribuição a ele concedida pela Constituição. O ministro disse que também não é válida a tentativa de “criar consequências sancionatórias para o seu descumprimento (que seria a própria destituição da competência, que passaria a outra autoridade)”.

Teori apontou, por fim, uma contradição entre a petição que pede ao STF a fixação de prazo para a nomeação e a fundamentação em que, por mais de uma vez, é citado que a Constituição já fixou o prazo. De acordo com ele, se “o prazo existe, não haveria razão para fixá-lo por provimento judicial, razão pela qual o objeto nessa postulação ficaria reduzido a fixar a consequência jurídica sancionatória pelo descumprimento do referido prazo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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