Entidades fechadas

Tributação de fundos de previdência tem repercussão geral

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18 de fevereiro de 2014, 9h53

Em julgamento feito por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em julgamento sobre a cobrança de tributos de entidades fechadas de previdência complementar. A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 612.686, apresentado ao STF pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp). A associação alegou que a natureza jurídica das entidades, que é não lucrativa, deve afastar a cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Abrapp afirmou que, tanto no caso da CSLL como no IR, o fato gerador é o exercício de atividade empresarial que tenha a obtenção de lucro como objeto ou fim social. Segundo a associação, as entidades fechadas de previdência não visam o lucro, algo previsto na Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor, e que trata destas pessoas jurídicas. A argumentação do RE versa sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001.

A norma definiu a incidência das regras que valem para o Imposto de Renda de pessoas jurídicas não financeiras para os ganhos registrados em aplicações e reservas de entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que atuam com planos previdenciários. Relator do caso, o ministro Luiz Fux se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido pela maioria dos colegas. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello, Teori Zavascki e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 612.686

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