Fato consumado

Jovem que não concluiu ensino médio pode cursar universidade

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18 de fevereiro de 2014, 18h37

Não é razoável que um aluno do ensino superior tenha sua matrícula na instituição de ensino cancelada, por meio da revogação de liminar, quando ele já assistiu a mais de 20% das aulas necessárias para a graduação. Este foi o entendimento do juiz substituto Fernando Augusto Chacha de Rezende, da Comarca de São Luiz dos Montes Belos, para confirmar liminar autorizando a inscrição de um estudante no curso de Zootecnia Civil da Universidade Estadual de Goiás. Concedida em 2012, a liminar foi necessária porque Gustavo Henrique Manso ainda não havia concluído o ensino médio.

“Faz-se necessária a aplicação da teoria do fato consumado diante das peculiaridades fáticas (matrícula realizada em 2012) e, mesmo, da situação cristalizada que se modificada após concluída mais de 20% do ensino superior (zootecnia civil) poderia ser extremamente danosa não só ao autor como, igualmente, à Universidade, ora, requerida. Aliado a tudo isso, não há que se urdir em qualquer prejuízo a terceiros, pois, o autor foi regularmente aprovado no vestibular”, explicou o juiz.

Em sua decisão, o juiz observou que, mesmo que o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleça a conclusão do ensino médio como pré-requisito para a graduação, o jovem teve sucesso na disputa, mesmo concorrendo com candidatos já formados no nível em discussão.

Chacha de Rezende concluiu que impedir que o aluno frequente as aulas um ano após ser beneficiado com a liminar “transpassa qualquer juízo de razoabilidade”. Ele manteve o posicionamento da liminar e confirmou a Ação Cautelar em que era pedida autorização para a matrícula do jovem no curso de Zootecnia Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Cautelar Inominada 250573-65.2012.8.09.0146

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