IPTU em Fortaleza

Controle abstrato de leis municipais não é papel do STF

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18 de fevereiro de 2014, 7h01

O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para efetuar, por meio de ação direta, a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello ao determinar o arquivamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da República contra reajuste feito pelo município de Fortaleza no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.

O partido argumentou que a mudança, feita por meio da Lei Complementar Municipal 155/2013, violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, bem como da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação dos efeitos confiscatórios de um tributo. Segundo Mello, porém, “inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta, de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal”.

Segundo ele, “a única possibilidade” de se fazer o controle abstrato da constitucionalidade de uma lei municipal é ajuizar uma ação direta perante o Tribunal de Justiça local. Deve-se, porém, usar como base a Constituição Estadual.

“O controle de constitucionalidade de leis municipais, quando contestadas em face de Constituição Federal, somente se justifica na hipótese de fiscalização meramente incidental, pelo método difuso, em razão de uma dada situação concreta”, justificou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 5.089

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