Buzzi rejeita recurso da IstoÉ, condenada a indenizar Collor
18 de fevereiro de 2014, 19h38
Sem indicar expressamente quais dispositivos legais teriam sido violados em decisão de segunda instância, a Editora Três, responsável pela publicação da revista IstoÉ, não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) em R$ 50 mil por dano moral. Em 2005, o ex-presidente da República foi citado em uma reportagem como exemplo de sociopata com transtornos ligados à corrupção.
O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, negou o recurso especial em que a empresa protestava contra a condenação por dano moral fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele afastou ainda a alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O caso será analisado ainda pela 4ª Turma, porque a editora já apresentou novo recurso.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz de primeira instância considerou que se tratava da opinião do médico, e que o político deveria se submeter às consequências naturais de sua vida pública. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a lesão à honra objetiva do senador, avaliando que a entrevista descondierou o fato de o STF ter inocentado o ex-presidente da acusação de corrupção.
No recurso apresentado ao STJ, a editora e o jornalista alegaram que não foi a revista quem incluiu o nome do senador no contexto da reportagem, mas o entrevistado. Disseram ainda que a decisão do TJ-RJ ofendeu artigos da Lei de Imprensa.
Buzzi aplicou a Súmula 284 do STF, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O ministro Buzzi disse não haver indicação de eventuais violações por parte do TJ-RJ, “o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.177.847
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!