Mero aborrecimento

Cobrança de multa indevida não gera indenização

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17 de fevereiro de 2014, 12h27

Cobrar multa de forma indevida não gera indenização por danos morais ao dono do veículo. Isso porque, segundo a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cobrança não passa de um mero aborrecimento. O auto de infração foi lavrado num dia em que o veículo estava danificado na oficina e, portanto, impossibilitado de circular. A câmara reformou decisão que condenou o município de Tupã a indenizar motociclista que foi multado indevidamente.

Por não ter conseguido reverter a penalidade por via administrativa, o rapaz ajuizou ação, que foi julgada procedente para condenar a prefeitura a ressarcir o valor da infração, excluir a pontuação em sua carteira de habilitação e indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O Poder Público apelou.

O relator Marcelo Semer entendeu pela manutenção da sentença quanto à anulação da multa e dos respectivos pontos no prontuário, mas afirmou que não ficou caracterizada situação que ensejasse o dano moral. “Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.” O julgamento, por unanimidade de votos, contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0002459-87.2012.8.26.0637

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