Concessão do benefício

Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural

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16 de fevereiro de 2014, 13h49

A aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, é reservada aos trabalhadores que exerçam atividades de natureza rural. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao julgar o caso de um homem que queria aproveitar atividade rural exercida em tempo remoto no cômputo do período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso, o autor se afastou do trabalho no campo há mais de 20 anos e passou a exercer atividade urbana.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou o pedido. Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que o mérito pedido não deveria sequer ser analisado, uma vez que a decisão apontada pelo requerente como base da divergência (Pedilef 2008.50.51.001295-0) já foi reformada pela própria turma, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.

“Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a Lei 11.718/2008 permitiu ao trabalhador rural (segurado especial) o cômputo de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de aposentadoria rural. Asseverou-se que, "todavia, o contrário continua não sendo permitido, ou seja, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento da carência para a aposentadoria por idade urbana", concluiu a magistrada.

Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 5001211-58.2012.4.04.7102

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