Convivência harmônica

Planejamento Societário reduz conflitos e produz benefícios

Autor

  • Renan Santos Martins

    é advogado com graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira e em Gestão em Marketing pelas Faculdades Objetivo e pós-graduado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela UCAM - Universidade Cândido Mendes. Atua nas áreas de Direito Empresarial Civil Imobiliário e Ambiental. Sócio do escritório Moura Reis Martins e Sahium - Advogados e Consultores S/S.

15 de fevereiro de 2014, 8h05

Há muito se fala em planejamento de todas as espécies, e, com certeza, é ponto uníssono que o planejamento, em qualquer esfera que se tome por base, é norteador e predestinador dos acontecimentos. Norteador pelo fato de que se estuda, diagnostica, determina o curso das ações e os meios de execução, além de encaminhar para o objetivo ao qual se pretende – objetivo este que já deve estar definido. Predestinador porque o destino daquele que planeja é chegar ao ponto final estabelecido no estudo.

Para Druker, “a finalidade do processo de planejamento é enfrentar a incerteza do futuro”. Já Michael Porter afirma que, sem o planejamento, uma empresa “corre o risco de se transformar em uma folha seca, que se move ao capricho dos ventos da concorrência”.

De todas as espécies de planejamento, o presente estudo tratará do Planejamento Societário que, com um enfoque bastante jurídico, tem sido amplamente difundido pela doutrina e muito usado por contadores, administradores e advogados.

Antes de adentramos ao Planejamento Societário, cabe aqui algumas considerações a respeito do Direito Societário, ou Corporate Law, em inglês. Sob a luz do artigo 981 do Código Civil de 2002, considera-se sociedade aquelas pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

No atual momento da legislação, o Direito de Empresa tem como base o Livro II da parte especial do Código Civil, mais precisamente, do artigo 966 ao 1.195. Há, também, a Lei Societária, ou Lei das Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976), que é amplamente utilizada, pois possui conceitos e institutos extremamente úteis para o Planejamento Societário.

Sob a égide do Código Civil de 2002, referenciamos as seguintes sociedades: Sociedade em Nome Coletivo – art. 1.039 a 1.044; Sociedade em Comandita Simples – art. 1.045 ao 1.051; Sociedade Limitada – art. 1.052 ao 1.087; Sociedade Anônima – arts. 1.088 e 1.089 do Código Civil e a Lei 6.404/1976; Sociedade em Comandita por Ações – art. 1.090 ao 1.092.

Há que se fazer referência à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, definida pelo artigo 980-A, que pode ser constituída por uma única pessoa, devendo, para tanto, ter como capital social devidamente integralizado o piso de 100 salários-mínimos vigentes no Brasil. É permitido à pessoa natural a constituição de uma única empresa dessa modalidade, sendo aplicável a este tipo societário as regras das sociedades limitadas.

Observando-se todos os tipos societários vigentes no Brasil e no exterior, o cenário mercadológico e a legislação tributária, é desenvolvido o Planejamento Societário. Através deste planejamento, busca-se reduzir os conflitos entre os sócios, além de produzir benefícios econômico-financeiros a depender da forma empresarial e de sua consequência tributária.

Como dito anteriormente, o objetivo do Planejamento Societário é a redução de conflitos. Mas, com certeza, os sócios não estarão sempre salvos do litígio, vez que se estiverem munidos de vontade de litigância, esta será instalada por qualquer razão! Mas, sabendo disso, através do Planejamento Societário, pode-se prever estes eventuais conflitos e estabelecer o caminho para a resolução dos mesmos através de regramentos, reduzindo, portanto, o campo de atuação daquele sócio litigante. Veja, no Planejamento Societário, a administração da sociedade será bem estabelecida e, a princípio, não há limites para o que deve estar no contrato ou estatuto social.

Implícita e até explicitamente, há entre os sócios o dever de convivência, respeito à harmonia social e aos bons costumes. Ainda assim, Mamede (2013, p. 134) declara que “em qualquer sociedade, está o comprometimento com a sociedade, não apenas respeitando o contrato social, mas atuando a bem dos interesses da sociedade, não se admitindo que o exercício do seu poder de voto se faça sobrepor seu próprio interesse ao interesse da coletividade”. A esse respeito, abaixo citamos o artigo 1.010, § 3º do Código Civil que corrobora este entendimento:

“Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um….§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto”.

Desta forma, pode-se planejar o formato da sociedade mais afundo, tratando de condições mais específicas, inerentes à administração da sociedade como funções de cargos de conselheiros, diretores e presidentes, suas relações com o mercado, tratando de questões da administração direta, formas e condições de dissolução parcial da sociedade (retirada e exclusão de sócios), formato da sucessão empresarial – neste caso, podendo ser tratado, especificamente, no planejamento sucessório –, e distribuição dos lucros e dividendos. Todo o relacionado anteriormente pode ser definindo quando da elaboração do pacto inicial da sociedade, qual seja, o sontrato social, para as sociedades empresariais por quotas, ou estatuto social, para as sociedades empresariais por ações. Coadunando com este entendimento, é oportuno citar o ilustre Teixeira (1956, p. 213-214), que em direção aos sócios afirma:

“Acautelem-se (…) Apliquem-se em encontrar uma fórmula que, resguardando os seus legítimos interesses, não desatenda aos imperiosos reclamos da continuidade da empresa. Especifiquem, se possível, os elementos do ativo e as verbas do passivo que devem entrar no cômputo do valor-reembolso da cota do sócio retirante. Pronunciem-se acerca da extensão do levantamento a ser feito, porque, normalmente, a apuração de haveres difere do balanço de liquidação, eis que naquela a sociedade continua, ao passo que neste se contempla a própria extinção da empresa.”

Além do contrato ou estatuto social, pode-se estabelecer regramentos, mais específicos ainda, em reuniões e/ou assembleias, sendo que, a depender do tipo societário, estas deliberações devem estar devidamente arquivadas junto ao ato constitutivo da sociedade no Órgão Estatal competente para o arquivamento.

Observe que é ao profissional da contabilidade, administração ou, no nosso caso, do Direito, que será incumbida a tarefa de reunir todos os interesses dos sócios em um plano que determinará quantas empresas serão criadas e sob a égide de que tipo societário, tempo em que é muito comum a adoção do que chamamos de Holdings, sendo esta, normalmente, a “empresa mater” de todo o planejamento, centralizando a responsabilidade de administrar todas as outras empresas do grupo a ser criado, ou até mesmo agregando nela todo o patrimônio familiar.

As holdings têm sido amplamente utilizadas no planejamento societário, vez que permitem a centralização organizada da administração além de, em grande parte dos casos, haver benefícios tributários inerentes às atividades relacionadas ao grupo. Mamede (2013, p. 6) ensina que:

“Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não (holding mista).”

O profissional que for realizar o Planejamento Societário irá, através de muitas reuniões e um estudo avançado da legislação, diagnosticar, qualificar e quantificar as prováveis soluções para que se tenha a preservação da affectio societatis, que é um dos pilares para que se congregue em uma empresa ou um grupo empresarial pessoas que possuam afinidade e pontos em comum, principalmente, em referência à perpetuidade da ou das empresas, deixando estas um legado não só para sua família, mas um legado para toda a sociedade. A respeito desses direitos inerentes aos sócios e à quebra da affectio societatis, ensina Peixoto (1956, p. 39-40) que:

“É sabido que a sociedade pressupõe o curso de vontades para um determinado fim, esboço comum, harmonia de pontos de vista, confiança recíproca, sem o que não se consegue atingir o fim para o qual as pessoas se reúnem. (…) A discórdia grave entre os sócios faz desaparecer a affectio societatis, elemento que muitos julgam essencial à subsistência de uma sociedade.”

Por fim, para que o Planejamento Societário cumpra seus desideratos, é imperioso que haja a vontade indissolúvel de coexistência e convivência harmônica, tanto por parte do profissional a realizar o trabalho, quanto por parte das pessoas envolvidas no planejamento (sócios ou não). É um trabalho normalmente meticuloso e exigirá do profissional que o realiza, afinco nos estudos e entendimento das pretensões do todos os envolvidos. Este trabalho é definitivamente melhor realizado quando realmente observada a transdisciplinariedade que lhe é peculiar, sendo realizado em sua maioria por equipes que concentram expertises nas áreas do Direto, da Contabilidade e da Administração.

Destarte, aqueles empresários que pretendem dar fiel vazão à perpetuidade de suas empresas deverão se aliar a um Planejamento Societário perene, vez que sempre será necessária a adequação e a atualização de suas formas empresariais por saberem que a mudança é uma constante!

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    é advogado com graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira e em Gestão em Marketing pelas Faculdades Objetivo e pós-graduado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela UCAM - Universidade Cândido Mendes. Atua nas áreas de Direito Empresarial, Civil, Imobiliário e Ambiental. Sócio do escritório Moura, Reis, Martins e Sahium - Advogados e Consultores S/S.

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