Danos morais

Mulher que teve carteira assinada por funerária será indenizada

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15 de fevereiro de 2014, 10h21

Impedida de comprovar experiência de trabalho em clínica de estética, uma massoterapeuta obteve na Justiça do Trabalho indenização por danos morais de R$ 2 mil, porque sua carteira de trabalho foi assinada pelo empregador no nome de uma funerária, e não no da empresa na qual realmente trabalhava. Apesar de conseguir a condenação da companhia, a profissional não conseguiu aumentar o valor do pagamento. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que foi atendido o princípio da razoabilidade.

A terapeuta foi contratada para prestar serviços de auxiliar de estética em uma clínica de Curitiba. Ela relatou que, após a entrega da carteira de trabalho para registro do contrato, solicitou diversas vezes a devolução do documento, o que lhe era negado. Por fim, pediu a seu pai para acompanhá-la até a empresa. Como houve uma grande discussão, ela acabou pedindo demissão.

Ao receber a carteira, a mulher percebeu que a assinatura fora feita por uma funerária de outro município, cujo proprietário era marido da dona da clínica de estética. Ao ajuizar a reclamação, ela alegou má-fé da empresa por “mascarar a situação de seus empregados e fraudar a lei". Além de pedir a retificação do nome do empregador na CTPS, a autora alegou que houve danos morais, pois a situação gerou "grande constrangimento".

O pedido foi aceito pela 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que estabeleceu o valor de R$ 2 mil. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com a justificativa de que a sentença descumpriu os artigos 944 e 945 do Código Civil, que tratam sobre a extensão do dano e a indenização. A quantia, porém, foi mantida.

O mesmo entendimento foi seguido pela 8ª Turma do TST, por unanimidade. Para o relator, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, a instância ordinária "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade", não se justificando a intervenção excepcional do tribunal superior.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-1348-38.2012.5.09.0008

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