Base de cálculo

TRF-4 isenta de ITR parte de imóvel em área de APP

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15 de fevereiro de 2014, 13h21

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara (RS), para determinar que a União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) 112,94 hectares de propriedade da empresa, considerados área de preservação permanente (APP). A decisão foi tomada na semana passada.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após o lançamento de crédito tributário sobre esta área, que corresponde a 20% do imóvel, pela Fazenda Nacional, obtendo a suspensão da sua exigibilidade. A União recorreu contra a decisão no tribunal.

A Fazenda Nacional alega que a autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode receber valores retroativos de ITR já pagos.

A agropecuária também recorreu, defendendo não ser preciso a averbação da Reserva Legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à restituição de valores já pagos sobre APP.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de averbação das áreas à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possui previsão legal. “Mostra-se não razoável entender que a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o magistrado considerou procedente. Segundo ele, o artigo 10, da Lei 9.393/96, já previa a exclusão das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal da área tributável, devendo retroagir para beneficiar o contribuinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AC 5024585-05.2012.404.7100/TRF 

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