Auto de infração

Auditor não invade competência da Justiça ao declarar vínculo

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15 de fevereiro de 2014, 14h52

O auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.

O salão foi autuado por um auditor fiscal do trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam como terceiros na área-fim da empresa, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.

O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.

A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a 5ª Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê-lo.

A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho. A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 173700-35.2007.5.07.0007
 

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