Culpa exclusiva

Empresa não deve indenização por suicídio de trabalhador

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14 de fevereiro de 2014, 13h54

Caracterizada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não há responsabilidade do empregador quanto à reparação do dano sofrido. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou indenização por dano moral à família de uma mulher que, segundo inquérito policial, cometeu suicídio durante o trabalho.

A morte aconteceu em dezembro de 2008, em Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.

A família da mulher ingressou com ação contra os empregadores pedindo indenização por dano moral, alegando que houve acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora caiu quando o caminhão passou sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que estava sentada de costas para a porta, teria caído do veículo. Segundo o advogado da família, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância. Com base no inquérito policial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que no caso a culpa foi exclusiva da vítima, não tendo os empregadores responsabilidade. O TRT-SC concluiu ainda que faltou credibilidade aos depoimentos citados pelos autores, pois o inquérito e os documentos juntados aos autos mostraram uma situação diferente da apresentada pelos depoentes.

A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na 6ª Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se.

Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária. "Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico", apontou o ministro.

“Nesse contexto, não há se falar em culpa ou responsabilidade do empregador pelo evento morte da ex-empregada, de modo a justificar a pretensão dos autores quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente sofrido por sua genitora, uma vez que comprovada em inquérito policial a culpa exclusiva da vítima, que se jogou do caminhão da empresa, em movimento, na intenção de suicidar-se”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-750-25.2011.5.12.0012

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