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Atuação de advogado suspenso pela OAB anula atos processuais, decide TST

14 de fevereiro de 2014, 16h01

Por Redação ConJur

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Os atos processuais feitos por advogado não habilitado devem ser declarados nulos. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à origem, pois o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil suspensa.

No caso, uma operadora de telemarketing que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia, e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão.

As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o Sebrae requereu a anulação da sentença, porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela OAB.

Para a entidade, todos os atos processuais praticados pelo advogado deveriam ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência que aconteceu em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.

O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae, com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi). Acrescentou que incumbia à vara informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.

O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. A relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, se a audiência foi feita por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94.

A turma determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência e a devolução dos autos à Vara de origem para que promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos quanto a este tema, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.