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STF julga prejudicada ação sobre poder de requisição de CPI das Milícias

13 de fevereiro de 2014, 15h53

Por Redação ConJur

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Devido ao encerramento da Comissão Paralamentar de Inquérito que investigava a ação de milícias no Rio de Janeiro, a CPI das Milícias, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a ação na qual se discutia se era possível uma CPI, no âmbito da Assembleia Legislativa, obter informações sem decisão judicial. 

Na ação, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) contestou ato do chefe da Superintendência Regional da Receita Federal, que se recusou a prestar informações fiscais a respeito dos investigados pela CPI das Milícias. Segundo o processo, a CPI requereu informações à Receita Federal, que negou essa informação com base no dever de sigilo fiscal, acrescentando que a competência conferida pela Constituição às CPIs do Congresso Nacional não se estenderia aos demais entes federados e aos municípios. 

Em março de 2010, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo processamento da ação como mandado de segurança e pela concessão da ordem, ao entender que a CPI estadual tem esse poder de requisição. Segundo o ministro, o fato de a Constituição não conter especificamente dispositivo relativo às CPIs estaduais não significa que estes órgãos sejam inferiores às comissões criadas no Congresso Nacional.

No julgamento desta quarta-feira (12/2), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista. De início, ele ressaltou ser possível que uma CPI estadual obtenha esse tipo de informação, “delimitando que isso só é possível ser feito pelas CPIs estaduais em relação ao âmbito de poder e das competências que um estado-membro tem”. “Não poderá, efetivamente, uma CPI estadual obter informações de autoridades que estão submetidas a um foro por prerrogativa de função ou mesmo autoridades da nação brasileira, porque isso não está no âmbito da competência do poder local”, ressaltou.

No entanto, o ministro Dias Toffoli votou pela prejudicialidade do pedido, diante do encerramento das atividades daquela Comissão Parlamentar de Inquérito. Por essa razão, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.271