Parâmetro constitucional

Correção pelo IPCA-E devolve a precatório poder de compra

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13 de fevereiro de 2014, 14h59

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, proposta pelo Conselho Federal da OAB, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Constituição Federal (parágrafos 2°, 9°, 10 e 12 do artigo 100) e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 97) alterados ou introduzidos pela Emenda Constitucional 62, promulgada em 9 dezembro de 2009. Dentre os dispositivos invalidados, encontra-se aquele que determinava que os débitos judiciais devidos pelo Poder Público (os precatórios), passariam a ser atualizados pela variação da Taxa Referencial (TR), índice adotado como remuneração básica da caderneta de poupança.

Por considerar que a TR não reflete a desvalorização da moeda diante do fenômeno inflacionário que enfraquece o seu poder aquisitivo, a Suprema Corte decidiu que esse índice, calculado com base na média da remuneração prefixada paga aos portadores de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) pelos 20 maiores bancos do país, não é apto a recompor a expressão monetária dos créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário em favor dos cidadãos, empresas e instituições em demandas judiciais movidas em face das entidades públicas vinculadas aos níveis federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em outras palavras, o artigo 12 do artigo 100, introduzido pela EC 62, falha em preservar o valor real da moeda, deixando de conferir proteção ao direito reconhecido por sentença judicial transitada, em violação à garantia constitucional prevista pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Em sintonia com as balizas fixadas pelo STF no julgamento da ADI 4.357 quanto à atualização monetária dos precatórios, o Congresso Nacional editou a Lei 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2014, prevendo em seu artigo 27 que “a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE” ― índice que reflete a variação mensal do custo de vida para famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Se utilizado na correção dos precatórios, o IPCA-E devolve ao valor dos créditos o seu correspondente poder de compra originalmente estabelecido na sentença judicial condenatória.

Tal medida, além de corrigir uma grande injustiça sofrida pelos credores de precatórios, dando tratamento legislativo compatível com a necessidade de atualização dos créditos diante do longo tempo de espera pelo seu recebimento, bem simboliza a disposição institucional de diálogo e compreensão, entre os Poderes Legislativo e Judiciário, acerca de suas respectivas funções estabelecidas pela Constituição Federal, revelando exemplar respeito à autonomia e independência de suas competências qualificadas pelo regime democrático.

Aliás, o diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário tem sido modernamente adotado em outros países, como na Comunidade Britânica, como uma evolução dos sistemas que conferem supremacia no controle de constitucionalidade ou aos tribunais ou aos parlamentos. Segundo explica o professor norte-americano Stephen Gardbaum, da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia, em Los Angeles, “o diálogo compulsório, a concorrência e a responsabilidade conjunta entre os tribunais e os parlamentos que o modelo da Comunidade Britânica almeja assegurar prometem acrescentar uma nova dimensão e perspectiva à tarefa da interpretação constitucional”, aprimorando sua qualidade e suas dimensões ao permitir uma divisão de trabalho entre os tribunais e os legislativos (“O Novo Modelo de Constitucionalismo da Comunidade Britânica”, in “Legitimidade da Jurisdição Constitucional”, Lumen Juris Ed., Rio de Janeiro, 2010, pág. 206 – Coleção ANPR de Direito e Democracia).

É importante notar que a jurisdição constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, atua, no plano do controle abstrato das leis editadas pelo Congresso Nacional, como verdadeiro vetor político-normativo constitucional, na medida em que baliza, à luz das matrizes e diretrizes preestabelecidas pela Constituição, especialmente os direitos fundamentais, a atividade reservada ao Poder Legislativo, sem nela, todavia, interferir negativamente.

Isso não quer dizer, no caso dos precatórios, que, desde que respeitando os direitos já definitivamente constituídos, o Poder Legislativo não possa legislar sobre o regime jurídico previsto pela Constituição tanto no plano infraconstitucional, editando leis ordinárias ou complementares, quanto no plano constitucional, promulgando emendas constitucionais.  Mas ao assim fazer, deve o legislador observar e respeitar os limites constitucionais tracejados pelo Supremo, seja observando na aprovação dos projetos legislativos a exegese constitucional refletida nas decisões anteriormente proferidas pelo STF acerca do tema, seja para corrigir a norma eventualmente declarada inconstitucional, editando outra agora consentânea ao sentido normativo preconizado pela Constituição Federal, como fez em relação ao artigo 27 da Lei 12.919/2013.

No caso da moratória prevista no artigo 97-ADCT, que fixa o prazo de 15 anos para o pagamento dos débitos de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, há de se convir que outra não podia tersido a decisão do STF, reconhecendo a sua inconstitucionalidade, na medida em que o mesmo tribunal, no julgamento da ADI-MC 2.356, já havia suspendido os efeitos do artigo 78-ADCT, introduzido pela EC 30/2000, justamente por reputar inconstitucional, ainda que em sede cautelar, o parcelamento de determinados precatórios no prazo de 10 anos. Assim, fez-se claro que o ordenamento jurídico-constitucional estabelece parâmetros coerentes que impedem a adoção, pelo Congresso, de outras soluções legislativas que enveredem pelo mesmo caminho dessas duas moratórias, igualmente reputadas inconstitucionais.

Daí a importância e o significado do Poder Legislativo prever a atualização dos precatórios federais pelo IPCA-E na Lei de Diretrizes Orçamentária da União para 2014, simbolizando o ânimo do Congresso Nacional em observar, em sua função institucional, os parâmetros constitucionais estabelecidos nos julgamentos proferidos com efeitos vinculantes pela cúpula do Judiciário.

Oxalá o simbolismo dessa medida inspire a adoção, em relação aos precatórios, de outras medidas legislativas que, sob as balizas constitucionais já fixadas pelo STF, venham ao encontro dos interesses dos credores e entidades públicas devedoras, conciliando-os em torno de regras que observem os postulados constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e dignidade de pessoa humana.

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