Recomposição do valor

Inclusão de expurgos em liquidação não viola coisa julgada

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13 de fevereiro de 2014, 19h57

A inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, quando não é discutida na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a correção monetária apenas reflete a recomposição do valor da moeda, evitando o prejuízo causado pelo processo inflacionário. Tomando como base tal entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao calcular a liquidação de um determinado julgamento, o juízo de origem determinou a inclusão do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM) referente a fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do beneficiado. Isso levou o INSS a questionar a prática, alegando excesso de execução. A revisão do IRSM é aplicável aos benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, e está relacionada a um fato ocorrido em fevereiro de 1994. Os benefícios deveriam ser calculados com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, convertidos em Unidades Reais de Valor. Em fevereiro de 1994, o INSS fez a correção de valores pela URV, sem levar em conta a inflação do mês, que chegou a 39,67%.

Ao julgar a ação do INSS em Embargos à Execução, o TRF-4 entendeu que é cabível a aplicação do IRSM na atualização dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial, mesmo que o título judicial não contenha determinação expressa neste sentido. Isso gerou um Recurso Especial ao STJ, relatado pelo ministro Humberto Martins. Ele apontou que a jurisprudência da 2ª Turma do STJ é de que não há violação à coisa julgada, pois a inclusão dos expurgos inflacionários apenas reflete a recomposição da moeda para evitar perdas inflacionárias, rejeitando o REsp, no que foi acompanhado de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.423.027

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