Nascido vivo

Homem que socou grávida é processado por homicídio de bebê

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13 de fevereiro de 2014, 11h36

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve bis in idem (dupla imputação pela mesma conduta) no caso de um homem acusado de ter provocado a morte do filho, após golpear a barriga da mulher grávida. Segundo a decisão, a conduta atribuída ao homem teria gerado não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de negar tutela jurídica ao segundo resultado. 

Pronunciado por lesão corporal com aceleração de parto e homicídio qualificado, o homem ingressou com Habeas Corpus para tentar trancar a ação penal que corre contra ele. 

A criança morreu 20 dias após a agressão e dois dias após o parto. O homem é acusado de ter golpeado a barriga da mulher com um soco, justamente do lado onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do feto. No entanto, ele alega que fora surpreendido com "alguém em cima do seu corpo enquanto dormia" e, no afã de se livrar de um suposto agressor, derrubou a esposa da cama. 

O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a decisão de pronúncia com a imputação dos dois crimes. 

O réu vai a júri popular por lesão corporal que resultou na aceleração do parto (artigo 129, parágrafo primeiro, inciso IV do Código Penal), por homicídio por motivo fútil e sem chance de a vítima se defender (artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV do Código Penal), além de o crime ter sido contra ao próprio filho e cônjuge (artigos 61, inciso II, letra “e” do Código Penal) e por ele ter praticado dois ou mais crimes com uma única ação (artigo 70).

Trancamento da ação
A defesa sustentou no Habeas Corpus que a conduta do réu se subsume à lesão corporal com aceleração de parto em relação à mãe, mas não a homicídio pela morte da criança. Isso porque o suposto delito foi praticado antes do nascimento, de modo que, se houvesse a intenção de matar o feto, o crime seria de aborto e não de homicídio; porém, como o bebê nasceu vivo, também não seria aborto. 

Para a defesa, a conduta do réu estaria sendo punida em duplicidade, pois a aceleração do parto já havia sido considerada para qualificar o crime de lesão corporal. 

Segundo a relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, não há motivos para trancar a ação penal, pois a imputação feita na denúncia não seria incorreta ou totalmente despida de indícios. 

Resultado pretendido
A relatora considerou irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a desembargadora, é o resultado almejado. Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. 

Marilza Maynard entendeu que, devido ao fato de a consumação do crime ter ocorrido após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal, como ocorreria no caso de uma tentativa de homicídio em que, posteriormente à agressão, a vítima viesse a falecer, modificando o delito para a modalidade consumada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 85.298

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