Consultor Jurídico

Liminar do CNJ proíbe acúmulo ilimitado de títulos em concursos para cartórios

11 de fevereiro de 2014, 11h20

Por Redação ConJur

imprimir

Ainda que não tenha sido delimitado pela Resolução 81/2009, o acúmulo de títulos de pós-graduação strictu sensu para aprovação em concursos públicos para cartórios deve respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este entendimento foi adotado pelo conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça, para acolher em caráter liminar o Procedimento de Controle Administrativo movido por um homem para suspender uma cláusula do edital de concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A disputa apontaria os responsáveis pelas delegações de notas e de registro do Paraná.

Sirangelo afirmou que a liminar deveria ser concedida para evitar o prejuízo que seria causado pela publicação do edital — que previa acúmulo de títulos da mesma espécie pelos candidatos — “em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. O conselheiro citou que a Resolução 81 não limitou a cumulação de títulos e “acaba por permitir uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos”. Segundo ele, o CNJ permitiu que o candidato somasse até 20% dos pontos nesta etapa, superando eventuais falhas que ocorreram nas provas escrita e oral.

Para Sirangelo, porém, deve ser priorizado o conhecimento demonstrado em tais provas, e não os títulos como diplomas de pós-graduação. O conselheiro apontou que há um erro no modelo atual e “certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento”.

Ele informou que o CNJ já se manifestou sobre situações semelhantes durante a análise dos Procedimentos de Controle Administrativo 0000502-75.2014.2.00.0000 e 0000468-03.2014.2.00.0000. Nas duas situações, segundo a liminar, os concursos já chegavam às fases finais, sendo privilegiados “os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade”. No caso em questão, porém, a situação é diversa, e é possível suspender a eficácia da cláusula em questão sem prejuízo à continuidade do processo, pois o processo de inscrição ainda não foi encerrado, afirmou o conselheiro.

O entendimento levou Flavio Sirangelo a determinar que o TJ-PR publique edital suplementar informando sobre a suspensão da cláusula. Ele adotou posição igual em relação aos PCAs citados como jurisprudência. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a decisão.