Responsabilidade objetiva

Filho de sócio morre em acidente e usina terá de indenizar

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11 de fevereiro de 2014, 8h37

A Usina Bazan, de Pontal (SP), terá de a indenizar em R$ 100 mil a viúva e o filho de um escriturário da empresa que morreu em acidente de carro durante o serviço. Pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade que o empregado exercia era de risco e a obrigação de indenizar independe da culpa do empregador. A vítima era filho de um dos sócios da usina e a indenização foi pedida pela nora do empresário.

O acidente aconteceu em março de 2006, no município de Nuporanga (SP), quando o empregado se deslocava de uma plantação a outra de uma fazenda da Bazan. A caminhonete da empresa saía de uma estrada vicinal em um cruzamento quando foi atingida por um caminhão. O empregado morreu no local. 

Em 2008, a viúva entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia para ela e para o filho do casal. Segundo depoimento, a função do empregado era "correr as lavouras, acompanhando as frentes de serviços", embora fosse registrado como escriturário.

A 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) negou a indenização sob o fundamento de que o acidente ocorreu em via pública, cuja segurança é de responsabilidade do Estado, além do fato de ter acontecido por imprudência do motorista do caminhão, e não do empregado. "A empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente", afirmou a sentença.

Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que condenou a Bazan ao pagamento da indenização. Para o TRT-15, deveria ter sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, já que a atividade que o empregado exercia era de risco, e a obrigação de indenizar independe da culpa do empregador. Pela decisão, a Bazan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil para a viúva e mais R$ 50 para o filho de quatro anos.

Os advogados da empresa pediram a redução do valor alegando violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltaram que a viúva, além da indenização, irá receber pensão vitalícia, já gozava de moradia gratuita e ajuda alimentar por parte do sogro. Para os advogados, a indenização poderia representar enriquecimento ilícito.

Quanto à culpa da empresa, a Bazan ainda alegou que o empregado batia os veículos que conduzia de forma constante, e nem por isso era punido ou repreendido. Ressaltou ainda o fato de que, mesmo sendo filho de um dos sócios da empresa, o empregado não tinha qualquer beneficio ou vantagem em relação aos demais.

Já a viúva, embora com a decisão favorável, reclamou do valor da condenação "insignificante", segundo ela que pediu a majoração para a quantia equivalente a 300 vezes o valor do último salário do marido, que na época era de R$ 4,6 mil.

Para o relator do processo na 1ª Turma, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, as questões levantadas sobre a concessão de moradia gratuita e ajuda alimentar não foram objeto de debate no recurso ordinário, o que inviabilizava o exame das razões propostas pela usina no recurso de revista, em virtude da restrição contida na Súmula 297 do TST.

Sobre a responsabilidade da Bazan, o relator afirmou que é preciso reconhecer que a empresa, ao colocar o ex-empregado no exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado, assumiu os riscos de eventuais infortúnios. Ainda, de acordo com o relator, se o empregado se envolvia em acidentes de trânsito e nenhuma providência foi tomada pela empregadora para evitar acidentes, fica caracterizada a culpa por negligência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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