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Defesa deve citar outras teses para que inimputável vá a júri popular

11 de fevereiro de 2014, 17h56

Por Redação ConJur

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Acusado por crime doloso contra a vida pode ser sumariamente absolvido caso seja demonstrada sua inimputabilidade. Entretanto, a adoção de outra tese defensiva impede a absolvição sumária, de acordo com o artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por entender que a norma foi cumprida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso em Habeas Corpus que pedia a anulação de decisão em que foi determinada a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio. Os ministros entenderam que a simples alegação de que não houve dolo na ação não representa um segundo argumento utilizado pela defesa.

O réu foi acusado por tentar matar uma vítima com uma foice, pois entendia que ela havia cometido um furto no passado, em ataque feito de surpresa e sem oportunidade de defesa. O exame de sanidade mental indicou que o homem seria “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Por conta dos problemas mentais, ele foi absolvido sumariamente, mas o juiz determinou sua internação por prazo mínimo de um ano, com a medida de segurança mantida enquanto durasse a periculosidade.

A defesa do réu apresentou Habeas Corpus com o objetivo de levar o caso ao tribunal do júri, buscando a absolvição sem medida de segurança. O HC foi rejeitado e isso motivou um Recurso em Habeas Corpus ao STJ, em que os advogados apontavam a existência de uma segunda tese defensiva: o fato de o homem não ter agido com dolo. Relator do caso, o ministro Jorge Mussi afirmou que o juiz deve pronunciar os réus quando a defesa não adota apenas a tese de inimputabilidade. De acordo com ele, os demais fundamentos podem afastar a responsabilização penal do acusado e permitir sua inocência sem a imposição de medida de segurança.

No caso em questão, Mussi apontou que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva”, não caracteriza ofensa ao entendimento. Ele disse que a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do homem, que foi atestada pela perícia, e pediu a absolvição sumária do acusado. Por fim, Mussi classificou como “irreparável” a conclusão do tribunal de origem ao rejeitar o HC. Ele votou por negar provimento ao recurso da defesa, sendo acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso em Habeas Corpus 39.920