Penitenciária de Mossoró

Conflito de Competência impede transferência de preso

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11 de fevereiro de 2014, 7h06

A transferência de presos para prisões federais de segurança máxima é regulamentada pela Lei 11.671/2008 que, em seu artigo 10º, parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de que seja suscitado Conflito de Competência caso seja rejeitada a renovação da permanência do preso no local. Enquanto o CC relativo ao caso de renovação não for analisado, o apenado deve permanecer no presídio federal, sem que isso caracterize flagrante ilegalidade, o que permitiria a concessão de liminar. Com base neste entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou em caráter liminar o Habeas Corpus apresentado pela defesa de Luiz Paulo Gomes Jardim, condenado a 98 anos de reclusão por tráfico de drogas.

Em fevereiro de 2010, ele foi transferido do Rio de Janeiro para a penitenciária federal de Mossoró (RN), sob a alegação de que faria parte da direção de um grupo criminoso que comandava o tráfico de drogas em favelas do Rio de Janeiro. A transferência tinha duração prevista de 360 dias, prazo que foi prorrogado por igual período. O novo pedido de renovação do prazo — feito pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro — foi rejeitado pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte, dando origem a um Conflito de Competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da Justiça Federal no RN. Assim, o prazo de permanência de Gomes Jardim em Mossoró foi renovado por mais 360 dias.

A situação se repetiu na sequência, com a Justiça Federal no RN rejeitando novo pedido de prorrogação da permanência. Outro Conflito de Competência foi aberto, com nova decisão do STJ pela competência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte. No fim de 2013, o juízo da Corregedoria da Penitenciária Federal em Mossoró deferiu a progressão para o regime semiaberto de Gomes Jardim, determinando seu retorno ao Rio de Janeiro, pois não há presídio compatível com este regime no sistema penitenciário federal.

Isso motivou um terceiro Conflito de Competência, suscitado pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Isso deu origem ao pedido de HC feito pela defesa do preso, sob a alegação de que Gomes Jardim tem direito ao benefício do regime semiaberto, mas cumpre pena em regime fechado. De acordo com a petição inicial, não existem fatos novos que justifiquem a sua manutenção no Rio Grande do Norte, o que justifica o pedido de transferência imediata “para uma das unidades prisionais do estado do Rio de Janeiro compatível com o regime semiaberto”.

Relator do caso, Teori Zavascki apontou que a Lei 11.671 prevê a manutenção do preso em penitenciária federal até a resolução do Conflito de Competência. Como o terceiro CC ainda não foi analisado pelo STJ, não há qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar, afirmou o ministro. De acordo com ele, também não houve análise, no acórdão do segundo Conflito de Competência, da progressão para o semiaberto. Assim, concluiu Teori Zavascki, qualquer entendimento do STF “implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências”. Isso o levou a indeferir o pedido de liminar e determinar a manutenção de Luiz Paulo Gomes Jardim no Rio Grande do Norte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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