Cobrança em Florianópolis

Barbosa revoga outra decisão de Lewandowski sobre IPTU

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11 de fevereiro de 2014, 20h45

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, revogou nesta terça-feira (11/2) a decisão adotada pelo ministro Ricardo Lewandowski que liberou o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Florianópolis. Durante o período do recesso do Judiciário em que atuou como presidente em exercício do STF, Lewandowski acolheu pedido feito pela prefeitura da capital catarinense na Suspensão de Liminar 753. Ele suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, liberando o aumento.

Com a revogação deste entendimento por Barbosa, volta a valer a liminar concedida pelo TJ-SC durante a análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Os desembargadores suspenderam a Lei Complementar Municipal que autorizava o aumento do imposto na cidade. Após a decisão de Lewandowski, o Sindicato da Indústria de Construção Civil da Grande Florianópolis chegou a apresentar Agravo Regimental mas, com a revogação da Suspensão de Liminar sem a análise do recurso apresentado pelo Sinduscon, fica prejudicada a análise do agravo.

Em sua decisão monocrática, o presidente do STF afirmou que é preciso tomar cuidado com medidas que podem implicar a imunidade do Estado à responsabilidade civil. Para ele, o risco de irreversibilidade em caso de aumento do IPTU é prejudicial ao contribuinte. De acordo com Barbosa, o mais adequado é manter a decisão do Judiciário local pois, “se bem ou mal decidiu o TJ-SC, quanto à questão de fundo, entendo que a Suspensão de Liminar é medida inadequada para reexaminar abruptamente a matéria”.

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Na segunda-feira (10/2), Barbosa revogou de forma monocrática as decisões em que Lewandowski autorizou o aumento do IPTU acima da inflação em São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC), acolhendo a Suspensão de Liminar 755 e a SL 757. Ao acolher os pedidos feitos pelas prefeituras das duas cidades, Lewandowski aceitou o entendimento de que a proibição ao reajuste prejudicaria as finanças municipais e impediria ou atrapalharia os investimentos sociais. A prefeitura de São José do Rio Preto apontou que o prejuízo chegaria a R$ 35 milhões, enquanto Caçador citou perdas superiores a R$ 4 milhões.

Por conta da proximidade do dia em que o imposto deveria ser quitado, o ministro entendeu que a decisão deveria ser tomada de forma célere, para evitar o risco de prejuízos irreparáveis. Para Lewandowski, há “vagueza” nas decisões das cortes locais, pois se basearam em um “juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. De acordo com reportagem do jornal Estado de S. Paulo, associações da sociedade civil questionaram as decisões de Lewandowski por meio de Agravo Regimental. Pediram que o ministro Joaquim Barbosa suspendesse a decisão do colega e levasse o caso ao Plenário.

Mas Barbosa esperou que a liminar de Lewandowski fosse publicada para julgar prejudicados os recursos interpostos pelos dois municípios. Ou seja, impediu que os casos fossem levados ao Pleno, confirmando os entendimentos dos respectivos tribunais de Justiça. Na decisão relativa à cidade catarinense, ele afirmou que “a reconsideração que ora se exercita não impede o TJ-SC ou os demais tribunais porventura competentes de apreciarem recursos e medidas relacionadas ao fumus boni juris e ao periculum in mora da liminar concedida”. A decisão envolvendo São José do Rio Preto tem o mesmo teor.

Passado
Em dezembro, ao rejeitar pedido da prefeitura de São Paulo para que fosse autorizado o aumento do IPTU, o presidente do STF afirmou que “a nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”. Ele afirmou que, para assegurar que os recursos oriundos do aumento do IPTU seriam imprescindíveis aos cofres públicos, seria preciso analisar toda a matriz de receitas e despesas da prefeitura, além dos recursos disponíveis no caixa do governo municipal.

Barbosa disse também que, como ocorre nos casos envolvendo precatórios, seria necessária a prova de um “esforço de redução drástica das despesas não essenciais ou de ínfima prioridade”. Sem tal constatação, a Suspensão de Liminar equivaleria ao reconhecimento de que o poder público “poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e oportunidade”, segundo a decisão.

O presidente do STF afirmou que a Suspensão de Liminar “é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Ele disse que a medida atravessa o curso normal do processo, causando desprestígio à prestação jurisdicional, e pode causar violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por danos oriundos de atos lícitos ou ilícitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Suspensão de Liminar 753

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