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CNMP não pode advertir promotor por linguagem em e-mail

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10 de fevereiro de 2014, 11h09

Segundo a Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público, em nota publicada no dia 03 de fevereiro de 2014, “o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou pena de advertência a promotor de Justiça do Ministério Público do Amapá (MP-AP) que utilizou linguagem imprópria e ofensiva em mensagem enviada à lista de e-mails dos membros da instituição. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do PAD 1354/2013-02, conselheiro Leonardo Carvalho. O e-mail considerado ofensivo pelo Plenário foi enviado em resposta a mensagem de despedida de membro, que deixava uma das coordenadorias do MP-AP. Segundo informações dos processo (sic), essa não foi a primeira vez que o promotor se manifestou de forma inadequada na rede de e-mails.”

Como se sabe o artigo 130-A da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional 000.045/2004) criou em boa hora aliás (pois não há Instituição ou Poder que não possa e deva ser controlada também externamente, como a Polícia o é pelo Ministério Público — artigo 129, VII e o Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça — artigo 103-B, ambos da Carta Magna), o Conselho Nacional do Ministério Público.

Conforme a Constituição, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

Ademais, o Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Eis, portanto, as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão eminentemente e exclusivamente de controle externo da Instituição. Controle externo, repita-se!

Em sede de controle interno, o Ministério Público Estadual está sujeito às normas da Lei 8.625/93 e os seus artigos 16 a 18 cuidam da Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão, como se sabe, responsável pelo controle interno da Instituição.

Com efeito, o Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. Segundo a lei, a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: realizar correições e inspeções; realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça; propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução; instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica; encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir; remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

Esta mesma Lei Orgânica do Ministério Público Estadual dispõe, no artigo 43, a respeito dos deveres dos membros do Ministério Público, a saber: manter ilibada conduta pública e particular; zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; obedecer aos prazos processuais; assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; residir, se titular, na respectiva Comarca; prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; identificar-se em suas manifestações funcionais; atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes e acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Já o artigo 44, trata das vedações impostas aos membros do Ministério Público Estadual, in verbis: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer advocacia; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério; exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Sem entrar no mérito do conteúdo da nota pública acima transcrita (mesmo porque não foi divulgado o conteúdo do respectivo e-mail, ou seja, em que teria constituído a tal “linguagem imprópria e ofensiva em mensagem enviada à lista de e-mails dos membros da instituição”), o certo é que o episódio foi lamentável sob todos os aspectos, especialmente do ponto de vista da liberdade de expressão e, principalmente, das atribuições constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público e das atribuições legais das Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos Estaduais.

Estamos sob a égide de uma Constituição em que se preserva o Estado Democrático de Direito e a liberdade de expressão. Aliás, o ministro Celso de Mello, ao negar provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 705.630 já teve a oportunidade de, com absoluta lucidez e serenidade, afirmar que “no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional” (…) O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. (…) O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”. (Grifo nosso).

Ora, em um Estado Democrático de Direito é preciso aprender a conviver com a liberdade de expressão e com o contraditório. Se houver exageros que atinjam a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade alheias que se utilize (ainda que como ultima ratio) o Código Penal (arts. 138, 139 e 140 – calúnia, injúria e difamação), o Código Civil (arts. 11 a 21 do Código Civil) e a Constituição Federal (art. 5º., V e X – responsabilidade civil e direito de resposta). Caso se prefira, que se procure, então, as devidas providências ao órgão de controle interno da Instituição: a Corregedoria, já que o Conselho Nacional do Ministério Público tem outras e importantes atribuições constitucionais.

Neste sentido, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, relatada pelo então ministro Carlos Ayres Britto, “ressaltou-se que o livre exercício das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação pressupõe a observância às garantias fundamentais da vedação ao anonimato, do direito da resposta, do direito à indenização por danos materiais ou morais, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação”.

O ministro Celso de Mello deferiu medida liminar na Reclamação 15.243, nos seguintes termos: “o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito. A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários. (…) Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre. (…) No contexto de uma sociedade democrática, portanto, é intolerável a repressão estatal ao pensamento. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.

O mesmo ministro, agora no julgamento do Agravo de Instrumento 690.841, afirmou que a “manifestação do pensamento, tem conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública’ (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático”.

E nem se alegue que foi usado e-mail institucional. A propósito (uso de e-mail corporativo), veja-se a lição de Marcelo Oliveira Rocha:

“O correio eletrônico é concebido como ferramenta de trabalho dada pelo empregador ao empregado para realização do trabalho, e sobre ele incide o poder de direção do empregador e consequentemente o direito do mesmo fiscalizar seu uso pelo funcionário. Os endereços eletrônicos gratuitos e ou particulares, desde que acessados no local de trabalho, enquadram-se, em tese, no mesmo caso. Portanto, a solução seria, não a sua proibição, mas a regulamentação de sua aplicação para que princípios jurídicos não sejam simplesmente ignorados. No direito brasileiro, até a presente data, não se tem consolidação legal tratando do tema. Para piorar a situação, juristas empresários e empregados possuem visões diversas sobre o assunto, dificultando ainda mais soluções pacíficas. Nos termos do inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assegura-se à intimidade e a vida privada como direitos fundamentais, sob pena de o infrator ser indenizado pelo dano moral praticado. O direito à privacidade, no que concerne ao envio de correspondência, é regra comum na grande maioria dos países e, por essas razões, não pode ser ignorado. A par disso, é imprescindível que as interpretações das normas sejam maleáveis, tendo em vista que o direito nem sempre consegue acompanhar a evolução das relações sociais, principalmente com as ímpares inovações trazidas pela comunicação eletrônica. Neste sentido, entende-se que é tarefa do profissional do direito requer a construção de arcabouços jurídicos que permitam a utilização de preceitos velhos sem que os mesmos sirvam de instrumentos para a legitimação de situações de injustiça e violação de direitos dos cidadãos. De outro lado, não se pode ignorá-los, pois, na maioria das vezes, secularizam princípios arduamente conquistados, cuja violação redundaria em desastrosos efeitos e injustiças. Dessa forma, é possível a utilização justa do correio eletrônico e ao mesmo tempo legitimar procedimentos lícitos praticados por empresários, porque além da garantia constitucional do direito à privacidade, existe a necessidade mundial de uma regulamentação específica voltada ao monitoramento de e-mails.” 29 de agosto de 2005 (© Copyright Última Instância).

E para ser repetitivo, sei que não se conclui um texto acadêmico com citações, mas eu nem sei as regras da ABNT (nem me interessam, nem interessavam a Calmon de Passos). Portanto, aí vão:

“Os idealistas são tratados como cupins nas instituições: todos tentam matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao contrário, se organizam, olham um para a cara do outro e dizem: vamos roer! Um dia o todo poderoso senta na sua cadeira e cai porque a pata da cadeira está roída”. (Calmon de Passos – Congresso de Advogados, em 1992, em Porto Alegre).

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