Conduta negligente

Notícia baseada apenas em B.O. gera dano moral

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10 de fevereiro de 2014, 16h15

A negligência de uma empresa jornalística em relação à publicação de notícia que pode impactar a vida de seus personagens gera dano moral e rende indenização aos envolvidos. Com base neste entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso de uma editora que foi condenada a indenizar uma mulher por conta de reportagem envolvendo seu nome. Os desembargadores mantiveram a condenação determinada pela 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, reduzindo o valor a ser pago de R$ 7 mil para R$ 4 mil.

O texto, publicado em maio de 2004 pelo Jornal Perfil Diário, editado pela RN Jornalismo, revelava que uma moradora de Rio Negrinho teria feito boletim de ocorrência contra a nova companheira de seu pai. De acordo com a reportagem, que teria se baseado exatamente no B.O., a madrasta estaria perturbando ela e a mãe, ligando com frequência para ambas e teria ameaçado atropelar a estudante em determinada ocasião. A sentença apontou que "não havia justificativa razoável ou interesse público a autorizar a exposição da vida privada da autora", condenando a editora a indenizar a jovem em R$ 7 mil.

Houve recurso ao TJ-SC, mas o relator do caso, desembargador Ronei Danielli, afirmou que a empresa não tomou os devidos cuidados ao publicar o texto, especialmente por conta de seu impacto na vida da personagem e também na cidade. Ao publicar o texto do boletim de ocorrência sem adotar outras medidas, segundo ele, o jornal “fez com que a informação ganhasse conotação de verdade incontestável perante o público”. O desembargador disse que, se publicou os nomes dos envolvidos na íntegra, o diário deveria ter informado que a enteada não adotou qualquer providência criminal, ou então deveria ter ouvido a parte oposta.

Isso permitiria, de acordo com Danielli, que a madrasta apresentasse provas de que, no dia dos fatos reportados, ela estava em um centro de educação de adultos, assistindo às aulas. Isso poderia ter feito com que os editores optassem por não divulgar o relato, informou o desembargador. Ele também citou trecho da sentença que fala sobre a ausência de interesse público na situação, pois “a notícia tinha como objeto relações familiares ou afetivas de domínio essencialmente privado”.

O relator afirmou que a empresa violou a intimidade, imagem e honra dos envolvidos ao “diligenciar sobre a veracidade ou até mesmo relevância da informação”, o que torna claro o dever de indenização. Ele votou pela redução do valor definido em primeira instância por tratar-se de uma empresa pequena, que atua basicamente em Rio Negrinho, sendo acompanhado pelos desembargadores Joel Figueira Júnior e Stanley da Silva Braga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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