Namorada abordada

Bar não deve indenizar por agressão em briga de clientes

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10 de fevereiro de 2014, 14h44

Não é devida indenização por dano moral quando uma briga dentro de um estabelecimento é consequência exclusiva da atitude de um dos envolvidos. Com base neste entendimento, a juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, negou provimento à ação de um homem que pedia indenização após ter sido agredido dentro de um bar de Brasília durante briga motivada por ciúmes.

De acordo com a juíza, a briga teve como estopim a atitude do próprio autor, que assediou por duas vezes a namorada de outro cliente, “impondo constrangimento indevido ao requerido, que teve tanto a sua honra, como a de sua acompanhante, agredidas”. Ela afirmou que o autor do soco não faz parte da ação, já que o agredido desistiu da demanda, e o segundo réu teria atuado em legítima defesa durante a briga. Os dados, conforme a sentença, são incontroversos e não justificam o pedido de indenização.

Sandra Tonussi apontou que o estabelecimento não teve qualquer responsabilidade pela briga, mas seus funcionários interviram no momento adequado, sem defeito na prestação de serviços ou nexo causal com os eventos. Ela também disse que a animosidade das partes é consequência da “inadequada postura do autor”, que deu origem a ofensas recíprocas “que se revelaram equivalentes diante do código de conduta que o próprio autor reclama observância”. Assim, não é devida qualquer indenização por danos morais ao autor, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.

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