Ausência de má-fé

Apresentar notícia-crime não gera obrigação de indenizar

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10 de fevereiro de 2014, 14h52

Apresentar notícia-crime à autoridade policial é um direito constitucional e, como tal, não gera obrigação de indenizar, particularmente quando não há intenção de difamar. Com base nesse fundamento, por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à Apelação Cível interposta por uma mulher, que ainda terá de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.

Tudo começou quando um casal registrou uma ocorrência na delegacia alegando ser vítima de ofensas e constrangimentos praticados por meio de mensagens privadas enviadas pelo Facebook. As mensagens partiam de um perfil com nome e foto da secretária da escola de suas filhas, e passaram a ser dirigidas também a uma delas, inclusive por correio eletrônico. Mais tarde, o perfil no Facebook de onde partiam as agressões adotou outro nome.

Alegando constrangimentos sofridos durante a investigação, por ter sido intimada para prestar depoimento, a secretária da escola ajuizou ação com pedido de reparação moral contra o casal.

Instados a manifestarem-se como parte ré no processo, os dois afirmaram que em nenhum momento atribuíram à autora o delito de maneira definitiva. E que, perguntados pela polícia sobre quem acreditavam ser o autor do crime, responderem dizendo que “possivelmente” seria ela, porque o perfil usado e a fotografia conferiam. Por fim, afirmam que jamais tiveram a intenção de persegui-la, mas apurar os fatos. Como prova disso, afirmam que ela foi intimada a ir à delegacia como envolvida, e não como indiciada. Alegam, ainda, que antes de procurar a polícia, telefonaram para alertá-la para o possível uso fraudulento de seu perfil na rede social, o que foi confirmado por ela. Além disso, informam, o inquérito policial logo foi arquivado em função deles não terem apresentado queixa-crime.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, a autora não conseguiu demonstrar “qualquer abuso de direito ou mesmo má-fé dos réus na apresentação da noticia perante a autoridade policial”, acrescentando que eles exerceram o direito amparado no artigo 188, inciso I, do Código Civil, pelo qual não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício de um direito reconhecido.

Titular da 3ª Vara Cível, a juíza Françoise Picot já afirmara em sua sentença que o casal não poderia ser penalizado “pelo exercício legítimo de seu direito de se dirigir ao Estado buscando a proteção de um direito que entendia lesionado”. Segundo a juíza, "não foram os réus quem promoveram o indiciamento da autora, já que compete à autoridade policial dirigir o inquérito e realizar os atos de investigação criminal. A autora foi chamada a esclarecer os fatos, através de depoimento na delegacia, porque eram dela o perfil utilizado na Rede Mundial, e a fotografia veiculada no site de relacionamento”.

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