Setores diversos

Radialista que acumu funções tem direito a dois contratos

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8 de fevereiro de 2014, 14h02

Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14).  

Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava tivesse dois contratos de trabalho assinados em sua carteira.

O radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.

Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei 6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.

Ao examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas.

Inconformado, o radialista recorreu ao TST pedindo o duplo contrato, o que foi atendido. A 1ª Turma entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.

Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-36000-81.2005.5.02.0021

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