Ação arquivada

STF mantém veto a reajuste do IPTU em Tatuí

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7 de fevereiro de 2014, 11h52

O hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão de liminar. Esse foi o entendimento aplicado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, ao negar pedido da prefeitura de Tatuí (SP), que buscava suspender uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que tornou sem efeito a aplicação da Lei Municipal 4.795/2013, que aumentava a base de cálculo do IPTU no município.

Contestada pelo PSDB, a lei aumentou para índices acima da inflação os valores do IPTU, com base no valor venal dos imóveis, ao modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na Planta Genérica de Valores. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o PSDB disse que nos últimos oito anos o IPTU em Tatuí foi reajustado com uma poncentagem um pouco acima dos índices oficiais. “Portanto, não há a defasagem no imposto que a atual administração quer aplicar ao caso”, disse presidente do PSDB local, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. O partido foi representado na causa pelos advogados Renato Pereira de Camargo, Milton de Moraes Terra e Lucas Augusto Ponte Campos. Atendendo ao pedido, o TJ-SP concedeu liminar, suspendendo aumento.

Em defesa do reajuste, a prefeitura argumentou que a proibição que lhe foi imposta “é contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Sustenta que, com a decisão, o município deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões, além de não poder ofertar o desconto de 10% aos contribuintes previsto na lei. Argumenta ainda que o Fisco terá de arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34 milhões.

Ao analisar o pedido da prefeitura, o presidente do STF disse que “a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Nesse sentido, considera que, “por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional”.

Para o ministro Joaquim Barbosa, o hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. O rigor, segundo assinalou, deve ser ainda maior quando se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade estadual, feito no contexto de ente federativo autônomo.

O ministro observou ainda que, caso cassada a liminar, o município deverá cobrar o tributo e, uma vez recolhido seu valor, a restituição é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”. Portanto, “o risco imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes”. Assim, considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada, “sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das questões de fundo e das razões expostas na inicial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 761

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