Serviço prévio

Habilitação de celular é livre da incidência de ICMS

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6 de fevereiro de 2014, 20h49

A habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS. Essa foi a tese que alcançou a maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (6/2), na conclusão de um julgamento iniciado em 2011. A Corte já avaliou nas primeiras sessões do ano a incidência do imposto no transporte rodoviário de passageiros e na importação de mercadorias por pessoa física.

A origem da questão sobre celulares tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal. A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A cobrança de ICMS foi liberada pelo Superior Tribunal de Justiça, e um novo recurso fez o caso chegar ao STF.

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou legal a incidência do tributo sobre o serviço de habilitação. Segundo entendimento afirmado em 2011 e repetido na sessão desta quinta, a Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96) não apresenta exceções concretas na prestação de serviços. Para o ministro, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, sob a análise de que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

Nelson Jr./SCO/STF
A tese, porém, foi vencida na corte. Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli (foto) afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, afirmou. O placar terminou em seis votos a dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 57.202

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