Aplicação financeira

Ex-prefeita do RS é absolvida da acusação de improbidade

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6 de fevereiro de 2014, 10h51

Não existem evidências de que a aplicação de recursos previdenciários do Fundo de Servidores Públicos do Município de Alvorada no Banco Santos, em 2004, tenha se dado ao arrepio da Resolução 2.652, do Banco Central, que regulava a operação à época. Também não há provas de que a ex-prefeita Stela Farias (PT) e seus dois assessores, responsabilizados pela operação financeira malsucedida, tenham agido com a vontade consciente de lesar o fundo de previdência.

Esta foi a conclusão a que chegou a maioria dos desembargadores que compõe a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de Apelação na sessão do dia 29 de janeiro. O entendimento reforma sentença que havia condenado a então prefeita e os dois denunciados na Ação Civil Pública por ato de improbidade, manejada pelo Ministério Público.

O desembargador Eduardo Uhlein, que fez valer a divergência e que foi acompanhado pelo colega Alexandre Mussoi Moreira, observou que o município já mantinha recursos do mesmo fundo previdenciário em instituição não-oficial, anteriormente à aplicação no Banco Santos.

‘‘A mudança de instituição depositária, se ocorrida sem dolo ou sem vantagens indevidas aos agentes públicos, de que nada cogita a inicial acusatória, não pode, por si só, ser considerada ato de improbidade administrativa’’, escreveu no voto, pois o acórdão ainda não foi liberado pelo colegiado.

Para o desembargador Uhlein, não se pode buscar o elemento subjetivo na conduta dos réus somente depois que as aplicações não deram o rendimento almejado ou que o risco inerente a qualquer aplicação no mercado financeiro tenha produzido prejuízos indesejados e imprevistos.

‘‘Esse elemento subjetivo na modalidade dolosa deveria estar presente e perfeitamente claro quando da decisão tomada por quem detinha tal responsabilidade de gerir da melhor e mais eficiente forma possível os ativos do fundo previdenciário municipal, o que, decididamente, não encontrei ao longo das milhares páginas que compõem este autos’’, discorreu no voto. Da decisão, ainda cabe recurso no âmbito do próprio TJ-RS.

A denúncia do MP
Além de Stela Farias, o MP denunciou Andrew Carvalho Pinto, ex-secretário Municipal da Administração; e Dilval dos Santos da Rosa, que presidia o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (Funsema). Os três foram apontados como responsáveis pela aplicação de R$ 3 milhões, pertencentes à Funsema, no Banco Santos, sediado em São Paulo, numa operação feita em junho de 2004. O problema é que a instituição financeira sofreu intervenção do Banco Central em novembro daquele ano, causando a retenção do capital aplicado e dos rendimentos dos investidores. Do total investido, foram recuperados, segundo o processo, R$ 1,2 milhão.

Na Ação Civil Pública encaminhada à Justiça, o MP destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) concluiu que os procedimentos adotados na gestão da prefeita não foram prudentes e colocaram em risco parte dos recursos pertencentes ao fundo. Conforme o disposto no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa dos entes públicos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais — ressalvados os casos previstos em lei.

Além disso, a aplicação da quantia no Banco Santos foi decidida apenas pelos três denunciados, na investidura dos cargos que ocupavam na época, sem a prévia autorização do Conselho de Administração do fundo. A exigência de autorização está contida nas disposições do artigo 12, inciso VI, da Lei Municipal 1.189/2001.

A sentença
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada (RS), na Região Metropolitana de Porto Alegre, acolheu a tese do MP e condenou Stela e seus dois assessores por improbidade administrativa. Ambos foram enquadrados na forma do caput do artigo 11, da Lei 8.429/1992, por atentar contra os princípios da Administração Pública.

‘‘Como bem estabelecido na decisão prolatada pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado, não há como vislumbrar a possibilidade no ordenamento jurídico vigente da aplicação de verbas derivadas de fundos previdenciários de servidores públicos em instituição financeira não-oficial’’, escreveu o juiz na sentença.

No âmbito do Direito Público, afirmou o juiz, o princípio da legalidade ostenta acepção diversa em relação ao Direito Privado. ‘‘Enquanto os particulares podem fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for defeso [proibido] em lei, a atuação da Administração Pública está adstrita à existência de autorização legal para tanto’’, justificou. ‘‘Logo, se inexiste autorização legal, vedada a atuação do gestor público‘’, encerrou.

Como decorrência da condenação cível, a petista e seus colaboradores tiveram os direitos políticos cassados por quatro anos, além do pagamento de multa cível. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).

Apelação Cível nº 70053927422

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