Mundo colorido

Corintiano que reclamou da cor de navio não será indenizado

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6 de fevereiro de 2014, 15h18

TJSP
“O mundo não é preto e branco. Aos seres humanos foi concedido o dom de apreciar as cores em suas infinitas matizes. O azul do mar, o verde das matas, o branco das nuvens, o vermelho dos faróis, não podem causar a qualquer ser humano dano moral. Resta ao apelante reservar seu ímpeto de fiel torcedor para as arquibancadas dos estádios nos dias de jogos de seu time, onde a decoração será quase inteiramente das cores desejadas e o canto do hino será executado em brados retumbantes”.

Com esses fundamentos, a desembargadora Cláudia Sarmento Monteleone não conheceu de recurso de um torcedor do Corinthians que buscava indenização após embarcar em cruzeiro marítimo que não era exclusivo para corintianos.

Na ação, o homem alegou descumprimento contratual pois, segundo ele, o serviço contratado seria destinado exclusivamente ao torcedores do Corinthians. Porém, logo no embarque verificou que a decoração do navio não lembrava as cores do seu time, mas, sim, as do Palmeiras, e, devido à presença de torcedores do time rival, não foi possível nem mesmo tocar o hino corintiano.

A sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba julgou a ação improcedente e negou o pedido de danos morais e materiais. De acordo com a sentença não há provas de exclusividade do serviço contratado pelo apelante apenas para torcedores do seu time ou o compromisso de decoração alvi-negra e execução constante do hino do clube.

O autor apelou, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso, seguindo o voto da relatora, Cláudia Sarmento Monteleone. A desembargora registrou que não existe qualquer indício de dano moral a ser indenizado. Segundo ela, o torcedor contratou um pacote de viagem de navio para si e sua família e recebeu o serviço que foi contratado.

“Se o apelante imaginou que passaria cinco dias dentro de um navio com decoração exclusivamente alvinegra, ouvindo a execução constante do hino de seu time, tal situação decorre tão somente de sua própria ilusão, vez que nenhum desses requisitos constou do serviço contratado”, afirmou. A desembargadora complementou ainda dizendo que a decoração do local em cores e a execução de músicas diversas, não podem ser compreendidas como inadimplemento de obrigação contratual, pois em nada prejudicaram o passeio marítimo.

Os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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0003733-24.2011.8.26.0281

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