Novo paradigma

Notários são capacitados para fazer mediação e conciliação

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5 de fevereiro de 2014, 7h54

No dia 05 de junho de 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) publicou o Provimento 17, disciplinando a realização das mediações e conciliações no âmbito dos serviços extrajudiciais.

O moderno propósito, calcado na agilidade e eficiência dos serviços extrajudiciais, buscado com a edição do referido provimento, qual seja, normatizar genericamente a atuação dos notários na solução de conflitos — já prevista na Lei 8.935/94, tendente a oferecer aos cidadãos mais uma opção para a realização das mediações e conciliações, acabou, infelizmente, ofuscado pela controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da participação de advogado na esfera extrajudicial.

Observa-se, em verdade, que não há vedação à participação do advogado nos procedimentos de conciliação ou mediação, independente de qual esfera sejam realizados. É por todos sabido que a assessoria jurídica levada a efeito pelo advogado, contribui para solução pacífica do conflito. Embora não se trate de defesa propriamente dita, o advogado é um porto seguro para as partes e atua no aconselhamento direto e parcial de seu cliente, diante das premissas estabelecidas para a solução do conflito.

Franqueada, até mesmo por força de lei, a questão relacionada à participação dos advogados nos procedimentos de mediação e conciliação, ganha relevância o tema relacionado ao necessário preparo dos profissionais que atuarão como conciliadores ou mediadores.

Nos termos do Provimento em comento, para atuarem como conciliadores ou mediadores, os titulares das serventias extrajudiciais, embora já exerçam, no contexto de sua atividade, o papel de mediadores, conciliadores e de assessores jurídicos das partes, deverão contar com habilitação e credenciamento específicos, junto a entidades cadastradas pelo Conselho Nacional de Justiça para realização de cursos de mediação e conciliação, nos termos da Resolução 125 daquele órgão, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos teóricos e práticos ali previstos.

A despeito do referido credenciamento, é evidente que os notários são detentores de inegável preparo técnico, pois é ínsita à atividade tabelioa a atuação com imparcialidade, no intuito de formalizar juridicamente a vontade das partes, exatamente como se exige em termos técnicos para atuação na solução de conflitos.

Essa função notarial, de há muito, vem prevista em nossa legislação, conforme se dessume da redação do artigo 842 do Código Civil atual, que reproduz previsão similar contida no código anterior, quando trata da escritura pública de transação, que se caracteriza como “forma lícita dos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Parece inequívoco, portanto, que o tabelião de notas já detém dentre suas atribuições, efetiva competência para atuar na esfera extrajudicial de solução alternativa de conflitos.

Com o advento da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de separações, divórcios e inventários na esfera extrajudicial, restou evidenciada a aptidão dos notários para lidarem com demandas relativas ao Direito de Família. A inovação foi tão positiva que, de acordo com a estatística do Colégio Notarial do Brasil, mais de 400 mil atos já foram feitos, evitando que todos esses casos se tornassem processos nas varas judiciais, conforme estatística que segue.

Lei 11.441/07 – Atos Praticados no Estado de São Paulo
Ato/
Ano
Sepa-
ração
Conver-
são de Separa-
ção em Divórcio
Divórcio Direto Recon-ciliação Inven-
tário
Sobre-partilha Nom. de Inven-tariante Partilha Total
2007 4.065 2.292 4.066 94 10.742 142     21.401
2008 4.326 2.950 4.453 166 20.204 818     32.917
2009 4.221 3.225 4.468 190 22.464 1,195     35.763
2010 2.740 4.323 9.377 241 27.286 1.448     45.415
2011 334 3.549 13.985 263 38.247 2.264     58.642
2012 125 2.566 13.988 173 38.872 3.347     59.071
2013 117 2.483 15.086 291 45.926 3.973 179 162 68.217
2014 4 44 360 7 888 64 7 7 1.381
TOTAL 15.932 21.432 65.783 1.425 204.629 13.251 179 162 322.793
Lei 11.441/07 – Atos Praticados no Brasil 
2013 Sepa-
ração
Conv. de Sep. em Divórcio Divórcio Direto Recon-ciliação Inven-
tário
Sobre-partilha Nom. de Inven-tariante Partilha Total geral
AC   3 34   25       62
AL   13 220   320 8     561
AM   13 417   157 6     593
BA 1 18 428   328 4     779
CE 1 76 1.306 5 448 14 4 9 1.863
DF 7 72 1.006 7 1.106 82     2.280
ES 5 122 1.300 13 1.062 89 25 5 2.621
GO   161 2.230 2 1.720 83 6 7 4.209
MA 1 2 56   108   1   168
MG 30 626 4.310 45 7.929 481 159 72 13.652
MS 5 79 568 5 892 46 7 7 1.609
MT 4 64 648 1 592 18 8 2 1.337
PA 2 17 813 3 145 10 7 1 998
PB   14 262   439 37 1 12 765
PE   35 810 2 743 17 6 5 1.618
PI   24 241   323 10 1 1 600
PR 14 1.013 6.420 37 1.0826 801 46 74 19.231
RJ 36 190 2.179 6 2.644 96 16 23 5.190
RN   19 288 1 223 6   1 538
RO 29 50 322   617 26 1 2 1.047
RR     77   78       155
RS 119 731 5.703 94 14407 892 30 109 22.085
SC 22 656 2.987 28 6.069 384 9 16 10.171
SE 2 31 314 4 544 25 44 4 968
SP 117 2.483 15.086 291 45.926 3973 179 162 68.217
TO 13 60 654 2 476 57 1 2 1.265
Total  408 6.572 48.679 546 98.147 7.165 551 514 162.582
TOTAL GERAL 417.158

 

Cabe ressaltar que além do preparo técnico e da habitualidade no trato com o público em geral, a estrutura física dos cartórios, especialmente após a edição da referida Lei 11.441/07, está adaptada para receber os usuários de forma confortável e recomendada à prática dos atos de mediação e conciliação.

É fundamental compreender que, para a sociedade, é muito bem vinda mais uma possibilidade de acesso a meios eficazes de solução de conflitos, a ser feita num ambiente de credibilidade, segurança jurídica e proximidade com a população, em virtude da capilaridade das serventias extrajudiciais por todos os lugares do país.

Há mais de 90 milhões de processos em andamento, a demonstrar uma urgente necessidade de se criar mecanismos acessíveis e eficientes de solução de conflitos. Ao Judiciário devem ser reservadas questões mais importantes ou mesmo aquelas nas quais não foi possível a aplicação de um meio alternativo de solução de conflito. Os notários estão plenamente preparados para contribuir na construção de uma sociedade mais justa e adaptada às necessidades do mundo contemporâneo.

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