Áreas distintas

Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros

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5 de fevereiro de 2014, 20h52

A decisão que liberou companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da cobrança. É o que definiu nesta quarta-feira (5/2) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.

Carlos Humberto/SCO/STF
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.

Para a CNT, as duas formas de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia, afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, disse ele.

Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.669

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