Prevista na Constituição

Compensação por exploração de recursos minerais é legal

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4 de fevereiro de 2014, 18h54

A compensação financeira por exploração de recursos minerais está prevista na Constituição, não havendo bitributação apenas por  um imposto ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Com base neste entendimento, a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou Apelação Cível da Companhia Industrial Fluminense e manteve a obrigação de a empresa pagar a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem). O imposto é previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição, e permite a compensação de estados, municípios e órgãos da administração da União pela utilização econômica dos recursos minerais.

A empresa apresentou a Apelação após sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse desobrigada de pagar o imposto. A CIF alegou que a proprietária dos recursos minerais encontrados no subsolo é a União, cabendo a ela então a compensação aos estados e municípios pela exploração. O recurso também apontava inconstitucionalidade das Leis 7.990/89 e 8.001/90, que concederam feição de tributo à Cfem, algo que deveria ser feito por meio de lei complementar, além de questionar a bitributação, pois a base de cálculo é a mesma do PIS, ICMS e Finsocial.

A Advocacia-Geral da União afirmou que a Cfem — cobrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral — é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A defesa alegou também que a constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário 228.800-5, em que foi declarada sua natureza jurídica não tributária. Isso, de acordo com a AGU, tornaria incabível a alegação de bitributação feita pela empresa.

Relator do caso, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins afirmou que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição prevê a participação de estados, municípios e órgãos da administração direta da União no resultado da exploração dos recursos minerais. Assim, para ele, “resta prejudicada a alegação de bitributação”. O relator também disse que a Lei 7.990/89 fixou o percentual da compensação e sua base de cálculo, sem que isso representa inconstitucionalidade.

O juiz apontou que o assunto foi regulamentado pelo STF durante o julgamento do RE 228.800, e citou precedentes do TRF-1 que apontam a constitucionalidade da Cfem, incluindo a Apelação Cível 95.01.22304-3 e os Agravos em Mandado de Segurança 96.01.36292-4, 96.01.55323-1 e 96.01.03726-8/DF. Ele votou pela rejeição da Apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Turma Suplementar do TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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