Crime ambiental

Caminhão que leva madeira sem licença pode ser retido

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4 de fevereiro de 2014, 14h12

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Os veículos utilizados para crimes ambientais, como o transporte de madeira sem a licença necessária, podem ser apreendidos para evitar que a prática se repita. Previsto no artigo 72 da Lei 9.605/1998, o entendimento levou a desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a acolher Agravo de Instrumento do Ibama e impedir a liberação de caminhões retidos por transporte de madeira serrada sem autorização. Os veículos pertencem às empresas Transnero Transportes e Alexander Transporte, e foram recolhidos durante operação na BR-163, em Itaúba (MT), em outubro de 2013.

As empresas entraram com ação para a liberação dos caminhões, alegando que foram contratadas apenas para fazer o transporte da carga, e o argumento foi aceito em primeira instância. Isso levou a Advocacia-Geral da União a recorrer, apontando a legalidade da apreensão, prevista no artigo 72 da Lei 9.605 e que tem como objetivo impedir que o crime seja cometido novamente. No Agravo de Instrumento, a AGU citou a o parágrafo 1º do artigo 47 do Decreto 6.514/2008, que classifica como infrator o responsável pelo transporte de produtos de origem vegetal sem as autorizações.

Ao analisar o AI, a desembargadora citou o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, que prevê “sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, nos casos de crimes contra o meio ambiente. Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que, em crimes ambientais, é válida a punição que “se prolonga no sentido de evitar a intensificação de seus efeitos”. Selene de Almeida também afirmou que a liminar em que foi autorizada a liberação dos veículos acabava estimulando a repetição de conduta.

Como disse ela, ao não impor qualquer caução para a liberação dos veículos, a liminar apontou uma opção para quem tiver veículos retidos. Bastaria, na visão da desembargadora, “argumentar não ser o responsável direto pelo dano, o que para a disciplina administrativa do Direito Ambiental, não é relevante, eis que a responsabilidade do agente é objetiva”. Ela acolheu o Agravo de Instrumento e suspendeu a liminar que liberava os caminhões, determinando que as empresas devolvam os respectivos veículos — ou apresentem garantia no valor real do bem — caso a liberação já tenha ocorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

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