Porto de Paranaguá

Cautelar não dá efeito suspensivo se há Embargos pendentes

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3 de fevereiro de 2014, 10h35

A Agência Nacional de Navegação e Portos do Paraguai (ANNP) não conseguiu reverter decisão da Justiça paranaense que manteve na direção de seu terminal no porto de Paranaguá a mesma empresa que o administra há 25 anos. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, que rejeitou reclamação da ANNP. 

A Agência move ação de reintegração de posse na Justiça para recuperar o domínio de um terminal construído no porto de Paranaguá. Após licitação feita pela agência, a vencedora, Consórcio Mercosul, não assumiu a direção do terminal, pois a Capeco/AGTL, administradora do local há mais de duas décadas, requer indenização milionária para deixar o comando, sob a alegação de ter feito investimentos estruturais. 

O Tribunal de Justiça do Paraná já havia concedido liminar na ação de reintegração de posse movida pela ANNP, afastando o direito de retenção do terminal pela Capeco/AGTL e reconhecendo o direito da agência paraguaia à posse imediata do bem. 

Contra essa decisão, a Capeco interpôs Recurso Especial no STJ. Ao mesmo tempo, ajuizou duas medidas cautelares em que pedia para permanecer no terminal até o julgamento do recurso especial. O STJ, porém, rejeitou o pedido feito nas cautelares. 

Incidente de falsidade
Em razão de um incidente de falsidade surgido na ação de reintegração de posse, os juízes plantonistas do TJ-PR suspenderam o trâmite do processo. Tal fato impediu também o cumprimento da liminar dada pelo tribunal estadual. Em virtude disso, a Capeco continuou no terminal. 

Para a ANNP, ao decidirem pela suspensão do processo, os juízes plantonistas do TJ-PR acabaram por dar, na prática, o efeito suspensivo que a Capeco desejava e que o STJ havia negado nas cautelares. 

Na reclamação submetida ao ministro Felix Fischer, a agência sustentou que houve desrespeito às decisões do STJ e que os juízes contrariaram a jurisprudência, segundo a qual a oposição de arguição de falsidade não impede o andamento do processo, mas apenas a prolação de sentença de mérito. 

De acordo com a ANNP, os juízes poderiam no máximo ter impedido a prolação de sentença até a decisão final sobre o incidente de falsidade, mas não o andamento do processo, nem o cumprimento da liminar de reintegração de posse. 

Questões diversas
Ao analisar a reclamação feita pela agência, o presidente Felix Fischer entendeu que o assunto discutido nas medidas cautelares não tinha nenhuma associação com as decisões dos juízes, agora impugnadas, que suspenderam o trâmite do processo de reintegração. 

Nas cautelares, o STJ entendeu pela impossibilidade do uso de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a Recurso Especial quando ainda há Embargos de Declaração pendentes de julgamento no tribunal de origem. Em razão disso, a Reclamação foi rejeitada pelo presidente do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 15.983

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