Processo no CNJ

BC questiona decisões de desembargador a favor de grupo

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3 de fevereiro de 2014, 8h01

A sequência de decisões de um desembargador cearense em favor de um grupo de instituições financeiras insolventes gerou uma batalha opondo o Banco Central do Brasil e o próprio julgador. O órgão protocolou, no último dia 29 de janeiro, sua primeira Representação contra um magistrado no Conselho Nacional de Justiça, onde a ConJur teve acesso aos relatos.

O caso envolve o Grupo Empresarial Oboé, com sede em Fortaleza, no Ceará. As empresas ligadas ao grupo foram liquidadas extrajudicialmente pelo Banco Central após a constatação do que o órgão chamou de a maior fraude em liquidações de instituições financeiras já ocorrida no país. Após uma guerra de decisões das Justiças Federal, estadual e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador representado, Jucid Peixoto do Amaral, declinou da competência e entregou o processo à Justiça Federal, já que o Banco Central entrou como parte na discussão.

Fundado em 1997, o Banco Oboé, uma das empresas do grupo, tinha forte atuação com empréstimos consignados para funcionários públicos. As empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI); Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé Card); Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; e Cia. de Investimento Oboé tiveram liquidação decretada em 2012 pelo Banco Central, após intervenção, em setembro de 2011, por suposta gestão temerária que gerou comprometimento patrimonial e financeiro das instituições.

O rombo apurado foi de R$ 280 milhões, segundo processo aberto pelo Banco Central. Quando a intervenção foi decretada, o patrimônio líquido negativo era de R$ 176 milhões, de acordo com notícia publicada em dezembro pelo jornal Valor Econômico, com base em informações do processo judicial que corre em sigilo. O BC apontou gestão fraudulenta, desvio de recursos, contabilidade paralela e lavagem de dinheiro. José Newton Lopes de Freitas, seu fundador e principal acionista, teve os bens bloqueados pela Justiça.

Na época, a Justiça Federal do Ceará acatou um pedido do grupo e suspendeu a intervenção. O BC recorreu e o então presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cassou a liminar.

Em decisão que negou novo recurso da Oboé, o presidente da corte afirmou que, “das inúmeras irregularidades (apresentadas nos autos do processo), nota-se uma possível — quase provável — manipulação contábil, feita por meio de expedientes como a rolagem de dívidas de alto risco (tomados os haveres como ativos saudáveis) e a ampliação artificial de limites de crédito dos devedores das instituições (capazes, teoricamente, de dissimular a gravidade do estado de financeiro do grupo)”.

O grupo ainda protestou contra a inclusão da Oboé Card na intervenção. O Banco Central determinou o bloqueio conjunto porque as duas empresas tinham um sócio em comum, a Oboé Holding Financeira S/A, detentora de 10% das ações da administradora de cartões de crédito. Mas a Oboé alegou que parte das ações haviam sido transferidas para a Cia Educacional Rancho Alegre. Porém, segundo o presidente do TRF-5, as investigações do BC, que ocorreram entre 2009 e o primeiro semestre de 2011, foram anteriores à alteração societária, que teria ocorrido em julho daquele ano.

Do federal para o estadual
Apesar da decisão do TRF-5, no Tribunal de Justiça cearense o grupo conseguiu autorização para voltar à atividade. Tudo começou com um pedido de autofalência do grupo, feito em março do ano passado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central. O pedido, que se estendeu também à pessoa do controlador, José Newton de Freitas, foi aceito em maio pela 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza e o BC encerrou a liquidação.

Mas em dezembro o desembargador Jucid Peixoto do Amaral, do TJ do Ceará, deu provimento a um recurso do grupo para revogar a falência e manter as instituições funcionando sob o controle do seu fundador, que havia sido afastado pelo BC. O caso foi sorteado para outro desembargador, mas os advogados do grupo alegaram que Jucid Amaral já havia julgado uma ação de despejo contra uma das empresas do grupo e, por isso, estaria prevento. De todo modo, como a liquidação extrajudicial havia sido encerrada pelo BC por conta do processo de falência, não havia mais nenhum impedimento para a retomada das operações.

O BC recorreu contra a escolha do desembargador para julgar o caso, à qual chamou de “anômala”, pelo fato de o motivo mencionado para sua prevenção ter sido uma ação de despejo, em nada relacionada com o processo falimentar. Segundo a Reclamação no CNJ, houve direcionamento na distribuição do recurso para que ele chegasse às mãos de Jucid Amaral. “Os autos passaram por vários magistrados até serem remetidos, de forma inexplicável, para o desembargador Jucid, mesmo havendo decisão da 2ª Câmara Cível do TJ-CE que havia estabelecido, com todas as letras, que a distribuição deveria ocorrer por sorteio”, diz o órgão na petição ao CNJ.

De fato, um desembargador foi sorteado para julgar o caso, mas um recurso do grupo reiterou o alegado na petição em relação à prevenção de Amaral. O recurso foi negado, mas o Agravo foi novamente distribuído. O novo desembargador sorteado declinou da competência e ordenou o envio ao gabinete de Amaral. Segundo a Reclamação do BC, ele desobedeceu decisão da própria corte.

“Os fatos narrados indicam que o desembargador Jucid Peixoto do Amaral poderia ter interesses ilegítimos em relação ao resultado do recurso. Sim, pois um magistrado cioso de suas obrigações, cônscio dos deveres de imparcialidade, que importam no respeito às regras do juiz natural, que se iniciam por um imperativo de respeito à livre distribuição dos feitos, não aceitaria a relatoria de um recurso que, sabidamente, não era de sua competência, mormente numa hipótese em que a condição de relator importava flagrante violação de julgamento da 2ª Câmara Cível do TJ-CE”, enfatiza o BC na Reclamação.

No dia 10 de dezembro, Jucid Amaral deferiu a liminar suspendendo a falência e o impedimento dos empresários de continuar a atuar. “O que causa ainda mais perplexidade é que a medida liminar suspendendo o regime concursal foi prolatada sem que houvesse qualquer pedido de informações ao juiz da falência ou concessão de oportunidade para que a massa falida apresentasse manifestação nos autos”, diz o BC ao CNJ.

Guerra de trincheiras
Um Mandado de Segurança das massas falidas das empresas ajuizado no TJ-CE levou a questão a outra julgadora do TJ, Maria Iracema Martins do Vale que, ainda em dezembro, suspendeu a decisão de Jucid Amaral e restabeleceu a falência. O pedido foi admitido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no Agravo Regimental em Embargos de Declaração na Medida  Cautelar 19.106, julgado pela 2ª Turma em junho de 2012, afirmou ser cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial ilegal ou abusiva em relação à qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

No mérito, ela considerou que, ao cassar a falência, o desembargador “negou vigência à legislação aplicável à espécie”. Com relação ao retorno dos ex-acionistas ao controle das instituições financeiras falidas, disse que se tratava de decisão nula por falta de fundamentação. “De acordo com o princípio da fundamentação das decisões judiciais, os atos decisórios proferidos por magistrado no âmbito dos processos judiciais devem, necessariamente, expressar os motivos que levaram à conclusão”, decidiu em liminar.

Mas Amaral, julgando outro Mandado de Segurança, novamente despachou no caso e, em janeiro, voltou a suspender a falência, afirmando que o pedido falimentar não havia sido instruído corretamente. Os controladores, na madrugada do dia seguinte, ajuizaram pedido para dar cumprimento à decisão em relação ao desbloqueio de saldos bancários em poder das massas falidas. No mesmo dia, Jucid Amaral deferiu o pedido, afirmando: “Se a concessão do wrint (sic) tornou sem efeito a falência, os impetrantes voltam à gestão administrativa e finaceira (sic), não necessitando, assim, de qualquer medida judicial para movimentações bancárias, ressalvadas as imposições previstas em ordens administrativas ou judiciais”. Segundo a Reclamação do BC, os erros de grafia denunciam a pressa do desembargador em liberar os valores.

Ainda no mesmo dia, os controladores voltaram à Justiça para reclamar que os liquidantes não haviam liberado as contas, e pediram seu bloqueio judicial. Segundo a Reclamação do BC, o diretor do Departamento Judiciário Cível concluiu os procedimentos para que o novo pedido fosse julgado, mas deixou destacado no processo que o fez a pedido do próprio desembargador-relator. Amaral, então, autorizou o bloqueio das contas.

Paralelamente, diante da ameaça de que o antigo controlador reassumisse o comando das operações, o Banco Central e o Ministério Público Federal pediram uma medida cautelar criminal à Justiça Federal que interditasse José Newton de Freitas. Pediram também que a liquidação extrajudicial fosse retomada, já que a falência havia sido anulada pelo desembargador. “Mesmo após a intervenção, o controlador da Oboé e Advisor [outra empresa ligada ao grupo] continuou a atuar de forma danosa no mercado financeiro, não poupando esforços em agravar ainda mais o prejuízo do Fundo Garantidor”, acusou o MPF à Justiça. Segundo os procuradores da República, mesmo após a intervenção do grupo, Freitas emitiu certificados fraudulentos de DPGE (Depósito a Prazo Garantido Especial).

A 11ª Vara Federal do Ceará atendeu ao pedido e expediu a liminar, acrescentando: “Soa como um atentado à dignidade da Justiça a intenção, que pode se concretizar a partir de decisão do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, de restabelecer-se a gestão das empresas do Grupo Oboé em favor do Sr. Newton de Freitas”.

Com o fim provisório da falência decidido por Jucid Amaral, o Banco Central adotou outra estratégia: voltou a dar andamento à liquidação extrajudicial, já que o único motivo pelo qual o processo administrativo havia sido suspenso era o pedido falimentar. Em resposta, segundo a Reclamação do BC, o desembargador Amaral notificou que o descumprimento de sua decisão ensejaria a prisão, por desobediência, da administradora nomeada para cuidar das empresas. Os procuradores do BC foram, então, ao Superior Tribunal de Justiça pedir um Habeas Corpus preventivo, que foi deferido pelo presidente da corte, ministro Felix Fisher. “Não pode o paciente, investido de função pública designada pelo ministro presidente do Banco Central, ser responsabilizado criminalmente por sua conduta”, disse o ministro em favor do liquidante. Pedido semelhante já havia sido negado pelo ministro Benedito Gonçalves.

Na Justiça estadual, o Banco Central ainda voltou a ajuizar Mandado de Segurança a ser julgado pela desembargadora Maria Iracema do Vale, alegando que o desembargador descumpriu a decisão da colega. Diante de seis Mandados de Segurança dos controladores contra a falência e a liquidação extrajudicial, três deles já com despacho favorável de Jucid Amaral, Maria Iracema expediu a ordem cassando as decisões do desembargador. “Os atos questionados por meio do presente writ representam flagrante afronta a decisão judicial e, indiretamente, reproduzem as mesmas ilegalidades já apontadas”, afirmou em despacho da última sexta-feira (31/1). Ela também determinou que Amaral se abstivesse de praticar quaisquer atos nos Mandados de Segurança pendentes de julgamento em seu gabinete.

O Banco Central ainda oficiou a seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público estadual do Ceará, e a Corregedoria-Geral e a Presidência do TJ-CE sobre a Reclamação protocolada.

Posição do desembargador
À ConJur, o desembargador Jucid Amaral disse desconhecer a Reclamação protocolada no CNJ, mas criticou a tentativa de resolver o caso no Conselho, afirmando que tudo poderia ser feito jurisdicionalmente, por meio de recursos.

Segundo ele, não houve direcionamento do caso para sua relatoria, mas cumprimento de uma decisão do próprio tribunal. “Apenas obedeci um acórdão da 8ª Câmara Cível”, afirma. Ele acrescenta que a ação de despejo que motivou a prevenção tinha a participação da massa falimentar das empresas do grupo.

O desembargador afirma também que não descumpriu decisão da desembargadora Maria Iracema do Vale em Mandado de Segurança que revalidou a falência negada por ele. “Era ela quem não poderia decidir no caso”, diz. E nega que tenha suspendido a falência sem ouvir o juiz de primeiro grau ou a massa falida. “Mandei ouvir, mas isso é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação.” E comparou sua atuação à da colega Maria Iracema: “Foi ela quem decidiu sem me ouvir.”

Ele também contesta que tenha determinado a prisão dos liquidantes. “Não mandei prender, nem ameacei. Determinei que eles entregassem o acesso às contas, mas que ficassem lá”, garante. E nega ter descumprido ordem da Justiça Federal criminal que impediu José Newton de Freitas de reassumir o controle das empresas. “A ordem era contra a pessoa física, mas não mencionava pessoas jurídicas.”

Acrescenta ainda que não liberou o uso das contas pelos controladores, como pedido por eles, mas apenas seu bloqueio para que os liquidantes não as movimentassem. “Não favoreci a ninguém.” E diz que a velocidade com que despachou no caso é comum. “Sou o juiz mais rápido do Brasil, não tem processos conclusos para julgamento comigo.”

Como prova de sua boa-fé, Amaral cita a rapidez com que entregou o caso à Justiça Federal. “Assim que fui notificado de que o Banco Central entrou no processo, enviei, de ofício, sem esperar qualquer determinação judicial, por iniciativa minha. Isso não seria uma atitude de quem tem apego a um processo.” Apesar de não ter sido notificado da impetração da Reclamação no CNJ, ele diz já ter encaminhado previamente cópia da decisão de reconhecimento da competência da Justiça Federal ao Conselho, à Presidência do TJ-CE e ao Banco Central do Brasil.

Posição do BC
Ao ter acesso à Reclamação, a ConJur tentou contato com o procurador-geral do Banco Central, o que conseguiu nesta segunda-feira (3/2). Indagado a respeito, Isaac Sidney Ferreira afirmou que não se pronunciaria sobre o teor da Reclamação devido ao tratamento sigiloso dado pelo CNJ a investigações contra magistrados. Informado sobre as respostas do desembargador Jucid Amaral, o procurador-geral disse haver discrepância em relação aos fatos.

Em relação à afirmação de que o direcionamento do caso para a relatoria do desembargador decorreu do cumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça, o procurador-geral lembrou que foi justamente uma decisão colegiada da corte que lhe tirou o poder de julgar o caso. “A 2ª Câmara Cível foi expressa ao afirmar que não existia prevenção do desembargador no caso, determinando distribuição por sorteio, ao rejeitar pedido de distribuição direcionada de recurso de Agravo feito por recorrentes envolvidos com os ex-dirigentes do Grupo Oboé”, rebateu.

Dessa decisão, segundo o procurador-geral, “não houve recurso idôneo, mas somente novo pedido de direcionamento da distribuição ao desembargador Jucid, formulado pelas mesmas pessoas, o qual, inadvertidamente, foi acatado pela 8ª Câmara, que não tinha competência para reformar a decisão da 2ª Câmara”. E acrescentou: “No Tribunal do Ceará, a decisão válida e eficaz que havia, portanto, era justamente no sentido de afastar o direcionamento da distribuição ao desembargador, rejeitando os pedidos de ex-dirigentes do Oboé nesse sentido.”

O procurador também contestou a afirmação do desembargador de que a ação de despejo que motivou a prevenção tinha a participação da massa falimentar das empresas do grupo. “A 2ª Câmara também havia sido expressa ao destacar que a questão relacionada à ação de despejo não vinculava ao desembargador Jucid, na hipótese, o julgamento de outros casos relacionados ao Oboé, conforme o assentado em sólida linha de precedentes.”

Ainda segundo o procurador-geral, “a afirmação de que a desembargadora Maria Iracema não poderia decidir o caso é uma verdadeira inversão da realidade. Carece de qualquer sentido. Afinal, em linha com a legislação processual, com a jurisprudência e com o regimento do TJ cearense, a desembargadora, efetivamente sorteada para tanto, bem ao contrário do que se deu com o desembargador Jucid, detinha plena competência para atuar como relatora dos Mandados de Segurança que tiveram de ser impetrados contra decisões que procuraram levantar a falência de empresas do Oboé ao arrepio da lei”.

Ele ainda comentou a afirmação do desembargador de que não fez ameaças de prisão. “Essa evasiva, com todo respeito, também não pode ser admitida. O desembargador ordenou que se intimasse quem estivesse na administração de diversas empresas do Grupo Oboé para entrega imediata do seu controle aos acionistas, sob pena da caracterização de crime de desobediência civil, o que levou à expedição de mandados para a administradora judicial das empresas e para o liquidante nomeado pelo BC, inclusive com autorização para que oficial de Justiça, de imediato, fizesse uso de força policial no cumprimento da ordem.”

Segundo o procurador, a ameaça foi tão clara que o presidente do STJ prontamente concedeu o HC ao liquidante nomeado pelo BC, afirmando ter ficado configurada a "flagrante ilegalidade" — expressão usada pelo próprio presidente ao apreciar o pedido de HC.

“Também não há como aceitar que a liberação do acesso de acionistas a contas bancárias de empresas do Grupo Oboé havia sido concedida pelo desembargador Jucid para que elas ‘ficassem lá’, como tenta sustentar agora. Isso nem mesmo faria sentido e, efetivamente, não foi essa a interpretação que o próprio magistrado conferiu à sua decisão ao afirmar que, levantada a falência, os acionistas ‘voltam à gestão administrativa e financeira, não necessitando, assim, de qualquer medida judicial para movimentações bancárias’, ainda que com a ressalva, bem pouco clara e propícia a ensejar dúvidas, de ‘imposições previstas em ordens administrativas ou judiciais’”. A afirmação a que o procurador se referiu foi feita em despacho no Mandado de Segurança 0030760-36.2013.8.06.0000.

Ainda de acordo com o procurador, “a questão do bloqueio de determinadas contas bancárias, que inviabilizou a atuação do liquidante nomeado pelo BC, não eliminou nem esclareceu a decisão anterior nos termos da qual se havia afirmado que, com o levantamento da falência, os acionistas ‘voltam a gestão administrativa e financeira, não necessitando, assim, de qualquer medida judicial para movimentações bancárias’. Como uma carta na manga, esse texto decisório continuava à disposição dos ex-dirigentes do Oboé que, além da liberação de suas contas pessoais, passavam a contar com a possibilidade de, no momento que lhes parecesse oportuno, apresentar a instituições financeiras uma decisão que, para dizer o mínimo, tinha todas as condições de ensejar a movimentação de contas bancárias por aqueles ex-dirigentes”.

Por fim, referindo-se à “afirmação do desembargador Jucid de que seria ‘o juiz mais rápido do Brasil’, tendo enviado os processos do Oboé à Justiça Federal tão logo o BC ingressou no processo”, o procurador-geral disse: “Não se pode perder de vista o fato de que a remessa dos processos à Justiça Federal só ocorreu após a desembargadora Maria Iracema, com a firmeza que lhe é peculiar contra ilegalidades, cassar as decisões do desembargador Jucid que insistiram em levantar a falência de empresas do Oboé, bem como somente declinou da competência após o BC formular exceções de suspeição contra o magistrado em diversos processos e apresentar reclamação no Conselho Nacional de Justiça, ao qual o desembargador, mais uma vez com pressa, ainda que afirmando desconhecer a Reclamação, logo comunicou a remessa à Justiça Federal, independentemente de qualquer notificação. Antes, é bom lembrar, mesmo diante de atos do presidente do Banco Central que declararam restabelecido o regime federal de liquidação daquelas empresas, mesmo diante de decisões da Justiça Federal que vedavam a retomada de atividades dos ex-dirigentes do Oboé no mercado financeiro, o interesse federal, curiosamente, não havia sido percebido”.

Sobre a liquidação judicial, o procurador afirmou que “a vasta documentação técnica e jurídica coligida pelo BC é robusta a bem demonstrar as gravíssimas irregularidades e os fundados indícios de crimes financeiros que levaram à decretação da liquidação das instituições, isso porque a gestão das empresas era toda voltada para a prática de ilicitudes, a ponto de, antes mesmo de qualquer denúncia criminal, os acionistas já terem sofrido interdição judicial cautelar de natureza penal para o exercício de atividades no mercado financeiro e de capitais, além da penalidade administrativa de inabilitação para atuar no SFN aplicada a alguns deles”.

Palavra dos envolvidos
Por e-mail, o antigo controlador do grupo Oboé, José Newton Lopes de Freitas, afirmou à ConJur que o deferimento da falência, onde toda a discussão teve início na Justiça estadual e que motivou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, aconteceu sem o devido processo legal. "Há um rosário de ilegalidades no decreto falencial", garantiu. Ele afirma que, para decretar a falência, o juiz não o ouviu e nem suas empresas. 

"O Banco Central encontrou as empresas e os fundos geridos pelo sr. Newton Freitas em boa situação de solvência, sem nenhuma pendência com investidores, clientes ou terceiros. Aliás, em fase de negociação por meio do Citibank", diz o e-mail enviado pelo próprio controlador à ConJur. Ele também critica os gastos despendidos pelos liquidantes das empresas. 

Frentas também disparou contra a desembargadora Maria Iracema do Vale, cujas decisões, segundo ele, "são movidas meramente por interesse econômico e moral, conforme explicações corporificadas na Exceção de Suspeição aforada em 30.01.2014 (…), indevidamente desprezada pela magistrada em sua decisão de 31.01.2014". Ele afirma que a desembargadora não poderia ter julgado no caso "em função dos interesses familiares envolvidos", e diz que o caso está sob sigilo contra a sua vontade. 

Advogado inscrito na OAB do Ceará, Freitas aponta erros na decisão da desembargadora que desautorizou os despachos do colega Jucid Amaral. Segundo ele, houve presunção de sua culpabilidade no caso; falta de requisitos de admissibilidade no Mandado de Segurança ajuizado pelos liquidantes do grupo; falta de direito líquido e certo para a concessão da ordem; abuso na revogação de uma decisão de um desembargador por outro; e falta de competência da Câmara Cível para julgar o processo. 

O controlador acusa ainda o Banco Central de má-fé processual ao ajuizar, no STJ, o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença 1.845, segunda tentativa do órgão de anular decisões do desembargador Jucid Amaral. Segundo Freitas, esse pedido foi instruído sem mencionar outro pedido judicial já feito no Conflito de Atribuição 262. Ambos foram negados pela corte superior.  

Quanto ao processo de liquidação extrajudicial das instituições financeiras, Freitas acusa o Banco Central de não lhe comunicar sobre a intervenção decretada em 15 de setembro de 2012. Ele afirma ter tido acesso ao processo apenas "por determinação do sr. Juiz da 10ª Vara Federal no Ceará no processo nº 0012842-97-2011-4-05-8100". Disse ainda que as instituições receberam as fiscalizações do BC, mas não foram intimadas para diligências ou sobre o resultado da apuração. 

Segundo Freitas, seus pedidos administrativos foram negados pelo Banco Central até o fim dos procedimentos da comissão de inquérito. "No curso de seus trabalhos, a Comissão de Inquérito não ouviu o sr. Newton Freitas, apesar de formal solicitação", disse. Por esse motivo, ele ajuizou a ação 0035895-60.2012.8.06.0001. Segundo ele, o BC só ofereceu oportunidade de defesa administrativa em 29 de maio de 2013, oito dias depois da decretação da falência requerida pelos liquidantes das empresas. 

[Notícia alterada em 3 de fevereiro de 2014, às 13h40, e em 4 de fevereiro de 2014, às 16h51, para acréscimo de informações.]

TJ-CE – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001 (pedido de falência na Justiça estadual);
TJ-CE – Agravo de Instrumento 0028645-42.2013.8.06.0000 (recurso contra a decretação da falência);
TJ-CE – Agravo de Instrumento 0026179-75.2013.8.06.0000 (processo de despejo tomado para atribuir a prevenção do desembargador Jucid Amaral);
TJ-CE – Mandado de Segurança 0803340-23.2013.8.06.0000 (contra a escolha do desembargador Jucid Amaral como relator);
TJ-CE – Mandado de Segurança 0030760-36.2013.8.06.0000 (contra o decreto falimentar);
TJ-CE – Mandado de Segurança 0030851-29.2013.8.06.0000 (ajuizado por José Newton Freitas contra o decreto falimentar);
TJ-CE – Mandado de Segurança 0030852-14.2013.8.06.0000 (ajuizado por José Newton Freitas contra o decreto falimentar);
TJ-CE – Mandado de Segurança 0620490-64.2014.8.06.0000 (última decisão da desembargadora Maria Iracema do Vale restaurando a falência);
STJ – HC 285.802.

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